Projeto de Lei nº 440/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
23/06/2009
Processo
01-0440/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.962, de 16 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/06/2009 - Recebido por SGP22
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 23/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/06/2009 - Recebido por CCJ
- 24/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 24/06/2009 - Recebido por SGP21
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2009 - Recebido por SGP23
- 17/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 17/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/08/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/08/2011 - Recebido por PROC-CMSP
- 23/08/2011 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 23/08/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 43, Legislatura 15 em 25/06/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 44, Legislatura 15 em 29/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2202/2009 de 29/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre os reajustes de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário-esposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam reajustados em 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2009.
Art. 2º Fica instituída Comissão Paritária Mista de Negociação Permanente que deverá promover os estudos, as avaliações e as intermediações de questões de interesse da Administração e dos servidores no período entre as datas-base.
§ 1º A Comissão Paritária e Permanente será composta por 3 (três) representantes de cada uma das partes empregadoras, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e 6 (seis) representantes do sindicato da categoria profissional.
§ 2º Competirá, respectivamente, à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e ao Plenário do Tribunal de Contas do Município de São Paulo regulamentar as indicações de seus representantes, ficando, desde logo, definida a periodicidade mensal das reuniões.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei aos servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos do art. 1º.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.