Radar Municipal

Projeto de Lei nº 440/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS E SEUS ACESSÓRIOS, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO MUNICIPAL, E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

28/09/2010

Processo

01-0440/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/04/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a transferência dos depósitos judiciais referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município, para a conta única do Tesouro Municipal, e estabelece providências correlatas.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a conta única do Tesouro do Município, os depósitos judiciais referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município, inclusive os inscritos em dívida ativa, existentes, na data da publicação desta lei, no Banco do Brasil S.A. ou em instituição financeira oficial que vier a substituí-lo, referentes aos processos judiciais em que o Município seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles já transferidos nos termos do Decreto nº 44.564, de 1º de abril de 2004.

§ 1º. Os depósitos judiciais referidos neste artigo, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei, também deverão ser transferidos, quinzenalmente, à conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção estabelecidas no "caput" deste artigo.

§ 2º. Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Município.

§ 3º. Na hipótese de previsão, na lei orçamentária, de dotações suficientes para pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, exigíveis no exercício, os recursos financeiros transferidos poderão ser utilizados para a realização de despesas de capital.

Art. 2º. A parcela restante, de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais de que trata o artigo 1º desta lei, será mantida na instituição financeira mencionada no "caput" do referido dispositivo e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta lei.

Art. 3º. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Art. 4º. Caberá à instituição financeira apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos aos depósitos mencionados no "caput" e no § 1º do artigo 1º desta lei, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.

Parágrafo único. Para fins de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o artigo 2º desta lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no "caput" e no § 1º do artigo 1º.

Art. 5º. Verificada eventual insuficiência, o Município deverá recompor o fundo de reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira.

§ 1º. Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, deverá a instituição financeira repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.

§ 2º. Antes de findo o prazo previsto no artigo 4º desta lei, na hipótese de o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, a instituição financeira poderá comunicar o fato ao Município, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 6º. Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do artigo 2º desta lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 7º. Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos desta lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do fundo de reserva de que trata o artigo 2º e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo determinado pela decisão judicial ou, na falta desta, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 8º. É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no artigo 2º desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.