Projeto de Lei nº 441/2006
Ementa
" DISPÕE SOBREA OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS SISTEMA DE SENHAS E ASSENTOS PARA O ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Farhat
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0441/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/08/2006 - Recebido por SGP22
- 05/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 05/09/2006 - Recebido por CCJ
- 01/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2006 - Recebido por ECON
- 26/12/2006 - Encaminhado por ECON
- 05/01/2007 - Recebido por SGP21
- 05/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/01/2007 - Recebido por SGP12
- 16/01/2007 - Encaminhado por SGP12
- 16/01/2007 - Recebido por SGP23
- 08/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias colocarem à disposição dos usuários sistema de senhas e assentos para o atendimento e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art.1º Ficam as agências bancárias obrigadas a colocar à disposição dos usuários um sistema de senhas para atendimento por ordem de chegada, no respectivo setor do qual se deseja o serviço.
Parágrafo único. Serão fornecidas senhas para atendimentos preferenciais para idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art.2º Serão disponibilizados assentos para que o usuário aguarde a chamada do número de sua senha de atendimento.
Art.3º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto na presente lei.
Art.4º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa-base de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), na segunda infração;
III - multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 1º de Agosto de 2006. Às Comissões competentes".