Projeto de Lei nº 442/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU AS VIÚVAS PENSIONISTAS DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS, DOS POLICIAIS MILITARES, DOS POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MORTOS EM SERVIÇO E RESIDENTES NA CIDADE DE SÃO PAULO"
Autor
Farhat
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0442/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/08/2006 - Recebido por SGP22
- 05/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 05/09/2006 - Recebido por CCJ
- 02/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/04/2007 - Recebido por SAUDE
- 21/06/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 21/06/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU as viúvas pensionistas dos Guardas Civis Metropolitanos, dos Policiais Militares, dos Policiais Civis e Bombeiros mortos em serviço e residentes na Cidade de São Paulo."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O imóvel cuja moradia seja de viúva ou companheira de Guarda Civil Metropolitana, Policial Militar, Policial Civil ou Bombeiro morto em serviço e residente na cidade de São Paulo, terá direito a isenção do imposto predial e territorial urbano - IPTU.
Art. 2º A isenção mencionada no artigo anterior, será requerida anualmente e sua cassação se dará uma vez verificada a interrupção da condição que proporcionou o benefício.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões 03 de Julho de 2006. Às Comissões competentes".