Projeto de Lei nº 443/2006
Ementa
" DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONES PÚBLICOS PARA USO DE DEFICIENTES AUDITIVOS" (VEREADORA MARA GABRILLI: CO-AUTORA, A PARTIR DE 04/12/07)
Autor
Farhat
Apoiadores
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0443/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/08/2006 - Recebido por SGP22
- 13/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 19/10/2006 - Recebido por GV42
- 19/10/2006 - Encaminhado por GV42
- 19/10/2006 - Recebido por PRESID
- 19/10/2006 - Encaminhado por PRESID
- 19/10/2006 - Recebido por SGP22
- 19/10/2006 - Encaminhado por SGP22
- 27/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
- 05/12/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/12/2007 - Recebido por SGP2
- 26/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 27/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a instalação de aparelhos de telefones públicos para uso de deficientes auditivos."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E CR E T A:
Art. 1º Serão instalados aparelhos de telefonia pública para uso de deficientes auditivos nos logradouros públicos que se façam necessários.
Parágrafo único. Esses aparelhos de telefonia serão instalados preferencialmente nos seguintes locais:
I - rodoviárias, aeroportos, estações de metrô, shopping, hospitais e igrejas; e
II - associações de surdos, representantes da comunidade surda, escola de surdos, federações de surdos e institutos de surdos
Art. 2º Será utilizado o respectivo símbolo de identificação nos telefones.
Art. 3º - Poderá o Município estabelecer convênios ou termos de cooperação com os órgãos competentes, a fim de efetivar as medidas relacionadas nesta Lei.
Art. 4º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de Julho de 2006. Às Comissões competentes".