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Projeto de Lei nº 444/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE CERTIDÃO DE DÉBITO OU QUITAÇÃO DOS VALORES MENSAIS REFERENTES AOS SERVIÇOS UTILIZADOS NO SEMESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Bilu Villela

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0444/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, por parte das empresas concessionárias de serviços públicos no município de São Paulo, de certidão de débito ou quitação dos valores mensais referentes aos serviços utilizados no semestre, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As concessionárias de serviços de eletricidade, de água e esgoto e de telefonia fixa e móvel que prestam serviços no município ficam obrigadas a fornecer aos usuários, pessoa física ou jurídica, certidão de débito ou quitação dos valores mensais referentes aos serviços utilizados no semestre anterior.

Parágrafo Único - O prazo máximo estabelecido para o fornecimento das certidões será o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro ou setembro.

Art. 2º - Serão passíveis da fiscalização do município, na forma regular, as seguintes empresas:

I - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

II - AES Eletropaulo;

III - Telefônica S.A.;

IV - Global Village Telecom Ltda - GVT;

V - Telecom Itália Móbile - TIM;

VI - CLARO;

VII - Global Telecom - VIVO;

VIII - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;

IX - Nextel Telecomunicações Ltda;

X - Companhia Municipal de Gás - Comgás.

Parágrafo Único - Será incluído automaticamente nas exigências da presente lei as empresas que se instalarem na jurisdição do município para a prestação de serviços descritos no artigo 1º.

Art. 3º - As empresas que não observarem o previsto nesta lei estarão sujeitas à multa, de acordo com os seguintes critérios:

I - Primeira Infração - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por usuário;

II - Reincidência - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por usuário. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, prazo de 90 dias, a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".