Projeto de Lei nº 447/2008
Ementa
DESTINA PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.228/92 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO - AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/06/2008
Processo
01-0447/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/06/2008 - Recebido por SGP22
- 02/07/2008 - Encaminhado por SGP22
- 07/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/08/2008 - Recebido por CCJ
- 04/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 03/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 03/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/04/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Destina percentual da arrecadação de multas decorrentes do descumprimento às disposições da Lei 11.228/92 - Código de Obras do Município ao Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Dez por cento do valor arrecadado pelo Município de São Paulo decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento à Lei 11.228/92 - Código de Obras e Edificações de São Paulo, listadas no Anexo III da referida lei, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação instituído pela Lei 11.632/94.
Art. 2º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".