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Projeto de Lei nº 447/2008

Ementa

DESTINA PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.228/92 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO - AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

26/06/2008

Processo

01-0447/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/04/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Destina percentual da arrecadação de multas decorrentes do descumprimento às disposições da Lei 11.228/92 - Código de Obras do Município ao Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Dez por cento do valor arrecadado pelo Município de São Paulo decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento à Lei 11.228/92 - Código de Obras e Edificações de São Paulo, listadas no Anexo III da referida lei, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação instituído pela Lei 11.632/94.

Art. 2º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".