Projeto de Lei nº 447/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO NUTRICIONAL DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/10/2010
Processo
01-0447/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/09/2010 - Recebido por SGP2
- 08/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/10/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/10/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/10/2010 - Recebido por CCJ
- 26/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2011 - Recebido por SGP21
- 01/11/2011 - Encaminhado por SGP21
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 01/11/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a avaliação nutricional dos alunos da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, no âmbito da política municipal de saúde e educação, buscando disponibilizar aos alunos da rede pública municipal de ensino o contato com hábitos alimentares mais saudáveis, sempre que possível determinará:
I - a realização anual de avaliação nutricional dos alunos da rede pública municipal de ensino por profissionais devidamente habilitados;
II - a realização de palestras e campanhas educativas e informativas acerca dos benefícios da adoção de hábitos alimentares mais saudáveis;
III - o encaminhamento dos alunos diagnosticados com sobrepeso, obesidade ou desnutrição para consulta com médicos especialistas e, quando necessário, também com psicólogos e assistentes sociais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.