Projeto de Lei nº 448/2006
Ementa
OBRIGA AS LOJAS DE SERVIÇOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO A INSTALAR PAREDES OU DIVISÓRIAS QUE PERMITAM A VISUALIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
09/08/2006
Processo
01-0448/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2006 - Recebido por SGP22
- 05/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 05/09/2006 - Recebido por CCJ
- 01/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2006 - Recebido por ECON
- 02/03/2007 - Encaminhado por ECON
- 03/03/2007 - Recebido por FIN
- 21/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 26/04/2012 - Encaminhado por SGP21
- 26/04/2012 - Recebido por SGP12
- 04/09/2012 - Encaminhado por SGP12
- 06/09/2012 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 139, Legislatura 14 em 26/06/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Obriga as lojas de serviços para animais de estimação a instalar paredes ou divisórias que permitam a visualização da realização dos serviços e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - As lojas destinadas ao tratamento de animais de estimação, designadas pet shops, ficam obrigadas a instalar paredes ou divisórias que permitam a visualização da realização dos serviços.
Artigo 2º - O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".