Projeto de Lei nº 449/2006
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE PAINÉIS INFORMATIVOS QUE FACILITEM AO ACESSO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL E VISÃO SUBNORMAL NOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS E RESPECTIVOS PONTOS DE PARADA NESTE MUNICÍPIO"
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
09/08/2006
Processo
01-0449/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/08/2006 - Recebido por SGP22
- 13/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 11/10/2006 - Recebido por GV39
- 11/10/2006 - Encaminhado por GV39
- 11/10/2006 - Recebido por SGP22
- 11/10/2006 - Encaminhado por SGP22
- 11/10/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 15/01/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2007 - Recebido por SGP12
- 17/01/2007 - Encaminhado por SGP12
- 17/01/2007 - Recebido por SGP23
- 08/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de painéis informativos que facilitem ao acesso de portadores de deficiência visual e visão subnormal nos transportes públicos coletivos e respectivos pontos de parada neste município".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Fica obrigado, no Município de São Paulo, a manutenção, nos transportes coletivos e nos respectivos pontos de parada, de painéis informativos contendo a localização, o número das linhas, itinerários, destino e os demais pontos de parada do respectivo coletivo, para facilitar o acesso aos portadores de deficiência visual e visão subnormal.
§1º - Para os efeitos do caput deste artigo serão considerados transportes coletivos:
I - os ônibus;
II - as lotações;
III - os metrôs;
IV - os trens.
§2º - Os painéis a que se refere o caput deste artigo devem possuir além da descrição em braile, também o texto em tamanho ampliado com fundo branco ou amarelo e com letras bem definidas na cor preta, para os portadores de visão subnormal.
Art. 2º - Dos painéis informativos, tratados na presente lei, deverão constar além das informações descritas no caput do Art. 1º, também aquelas contidas nos coletivos e nos pontos de parada convencionais.
Art. 3º - Nos transportes coletivos os painéis, ora regulamentados, deverão ser afixados na parte interna dos veículos e me local de fácil acesso aos portadores de deficiência visual.
Parágrafo Único - Os pontos de embarque e desembarque, na vias públicas e estações deverão ter afixados em locais de fácil acesso e segurança os painéis mencionados no caput deste artigo.
Art. 6º - Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".