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Projeto de Lei nº 449/2006

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE PAINÉIS INFORMATIVOS QUE FACILITEM AO ACESSO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL E VISÃO SUBNORMAL NOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS E RESPECTIVOS PONTOS DE PARADA NESTE MUNICÍPIO"

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

09/08/2006

Processo

01-0449/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de painéis informativos que facilitem ao acesso de portadores de deficiência visual e visão subnormal nos transportes públicos coletivos e respectivos pontos de parada neste município".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Fica obrigado, no Município de São Paulo, a manutenção, nos transportes coletivos e nos respectivos pontos de parada, de painéis informativos contendo a localização, o número das linhas, itinerários, destino e os demais pontos de parada do respectivo coletivo, para facilitar o acesso aos portadores de deficiência visual e visão subnormal.

§1º - Para os efeitos do caput deste artigo serão considerados transportes coletivos:

I - os ônibus;

II - as lotações;

III - os metrôs;

IV - os trens.

§2º - Os painéis a que se refere o caput deste artigo devem possuir além da descrição em braile, também o texto em tamanho ampliado com fundo branco ou amarelo e com letras bem definidas na cor preta, para os portadores de visão subnormal.

Art. 2º - Dos painéis informativos, tratados na presente lei, deverão constar além das informações descritas no caput do Art. 1º, também aquelas contidas nos coletivos e nos pontos de parada convencionais.

Art. 3º - Nos transportes coletivos os painéis, ora regulamentados, deverão ser afixados na parte interna dos veículos e me local de fácil acesso aos portadores de deficiência visual.

Parágrafo Único - Os pontos de embarque e desembarque, na vias públicas e estações deverão ter afixados em locais de fácil acesso e segurança os painéis mencionados no caput deste artigo.

Art. 6º - Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes".