Projeto de Lei nº 449/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISK-ESCOLA, PARA DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES REFERENTES AO SISTEMA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
20/06/2007
Processo
01-0449/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/06/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 25/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2007 - Recebido por ADM
- 10/04/2008 - Encaminhado por ADM
- 10/04/2008 - Recebido por EDUC
- 20/05/2008 - Encaminhado por EDUC
- 20/05/2008 - Recebido por FIN
- 26/06/2008 - Encaminhado por FIN
- 26/06/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 20, Legislatura 15 em 07/04/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do DISK-ESCOLA, para denúncias e reclamações referentes ao Sistema Educacional do Município de São Paulo, e dá outras providências
Art. 1º - Fica instituído o DISK-ESCOLA no âmbito do Município de São Paulo, que permitirá à população em geral e aos agentes públicos encaminharem denúncias, reclamações ou representações que envolvam os sistema educacional tais como, mas não limitado à: depredações, reformas, segurança interna e nas proximidades das escolas, faltas constantes de professores e problemas de iluminação, entre outros.
Art. 2º - As denúncias, reclamações e representações serão recebidas em caráter sigiloso, e serão encaminhadas aos órgãos pertinentes como o próprio estabelecimento de ensino, Secretaria Municipal de Educação, Tribunal de Contas do Município, Ouvidoria Geral do Município e Ministério Público de São Paulo, entre outros.
Art. 3º - O denunciante poderá acompanhar o andamento de seu processo pela Internet através do número de sua reclamação ou ainda diretamente junto ao DISK-ESCOLA.
Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino municipal, as Subprefeituras, as Unidades Básicas de Saúde e as AMAs deverão manter afixados, em locais visíveis, cartazes contendo os telefones do DISK-ESCOLA, bem como seus endereços físico e eletrônico.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.