Projeto de Lei nº 45/2008
Ementa
DENOMINA PRAÇA MARIA ALVES CASTANHA, ESPAÇO SEM DENOMINAÇÃO SITUADA NO BAIRRO CAPÃO REDONDO. (REF. PRAÇA SITUADA ENTRE AS RUAS TOMAS CAMPANELLA, AV. WILHELM FRIEDRICH LADWIG)
Autor
Mario Dias
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0045/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.828, de 1º de outubro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/02/2008 - Recebido por SGP22
- 07/03/2008 - Encaminhado por SGP22
- 12/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 12/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/03/2008 - Recebido por SGP2
- 13/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 13/03/2008 - Recebido por CCJ
- 26/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2008 - Recebido por URB
- 01/09/2008 - Encaminhado por URB
- 01/09/2008 - Recebido por SGP12
- 02/09/2008 - Encaminhado por SGP12
- 02/09/2008 - Recebido por SGP23
- 02/10/2008 - Encaminhado por SGP23
- 02/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 02/09/2008
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 29/05/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 207/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2153/2008
- Oficio CMSP 4406/2008 de 18/09/2008 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/10/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Denomina PRAÇA MARIA ALVES CASTANHA, espaço sem denominação situada no bairro Capão Redondo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominada PRAÇA MARIA ALVES CASTANHA, espaço sem denominação situado entre as ruas Tomas Campanella, Av. Wilhelm Friedrich Ladwig, bairro de Capão Redondo, Município de São Paulo.
Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".