Projeto de Lei nº 450/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA ÀS ENTIDADES OU ASSOCIAÇÕES ORNITOLÓGICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
10/08/2006
Processo
01-0450/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/08/2006 - Recebido por SGP22
- 05/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 05/09/2006 - Recebido por CCJ
- 22/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 27/08/2007 - Recebido por SGP21
- 27/08/2007 - Encaminhado por SGP21
- 27/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 27/08/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a concessão de área pública às entidades ou associações ornitológicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público concederá às entidades ou associações ornitológicas, sem fins lucrativos, localizadas no âmbito do Município de São Paulo, área pública, pelo prazo de 50 anos, para implantação da suas sedes e desenvolvimento de suas atividades, visando estimular a contemplação, preservação e criação responsável de pássaros.
§1º O prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado.
§ 2º A sedes de que trata este artigo deverão ser construídas nos primeiros 10 (dez) anos, sob pena de reverter a área à Administração.
Art. 2º Para ter direito ao disposto no art. 1º, as entidades deverão estar constituídas há pelo menos 3 anos.
Art. 3º Como contraprestação, as entidades deverão:
I - ministrar palestras em escolas públicas ou particulares, quando requisitado;
II - promover exposições em parques e clubes da comunidade, quando solicitado.
Art. 4º As entidades não poderão, sob nenhuma hipótese, transferir no todo ou em parte a concessão de que trata esta lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".