Radar Municipal

Projeto de Lei nº 450/2008

Ementa

CRIA A FUNÇÃO DE EDUCADOR SOCIAL NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0450/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria a função de educador social nas escolas de ensino fundamental do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, no Município de São Paulo, a função de "educador social", a ser implementada, gradativamente, pela Secretaria Municipal de Educação, nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 2º.A função de "educador social", será desempenhada por integrantes do Quadro do Magistério Municipal, com formação em pedagogia.

Art. 3º. Os Educadores sociais deverão apoiar a Direção das unidades educacionais e o Conselho de Escola no desempenho das seguintes atividades:

I - desenvolver ações que promovam a cidadania, bem como valores éticos e culturais;

II - Desenvolver projetos que incentivem a incentivem a integração social do jovem e a convivência harmoniosa entre os diferentes; sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião.

III - incentivar e acompanhar a participação da família como parceira da escola na educação dos filhos, procurando conhecer as realidades das famílias e ajudando a encontrar a melhor solução para os problemas educacionais dos filhos, em conjunto com a coordenação e direção da escola.

IV - Auxiliar na organização das Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outros órgãos auxiliares da escola;

V - desenvolver na escola espaços de convivência, de preferência fora da sala de aula; espaços como o jardim da escola, o pátio, a sala de leitura; desde que sejam espaços agradáveis e não comprometam a segurança dos alunos. Estes espaços seriam utilizados para discutir problemas do cotidiano, tais como violência urbana, gravidez na adolescência, entre outros.

VI - Assegurar no mínimo uma discussão sobre os problemas relevantes para cada sala de aula por semana. Quais problemas serão abordados deverão ser previamente discutidos com a coordenação pedagógica de casa unidade educacional.

VII - Para essas discussões poderão ser utilizados os períodos do pré e o pós-aula.

VIII - organizar e acompanhar passeios culturais voltados ao desenvolvimento de ações educativas e culturais fora ambiente escolar;

IX - promover e articular, junto à comunidade escolar, ações educativas que visem à promoção da saúde.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá fornecer subsídios e orientações ao trabalho do educador social.

Art. 6º. Os profissionais que desempenharem a função de educador social serão remunerados por TEX ( trabalho extraordinário) de acordo com atividades desempenhadas, limitadas a um total de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais.

Art. 7º. A eleição do educador social deverá ser efetuada pelo conselho de escola, que avaliará o trabalho do mesmo anualmente e poderá decidir pela reeleição ou não do mesmo.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.

Art. 9º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.