Projeto de Lei nº 450/2011
Ementa
DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS QUE CONTÉM GLÚTEN NO CARDÁPIO DOS ESTABELECIMENTOS, A FIM DE PREVENIR AS CAUSAS PROVENIENTES DA DOENÇA CELÍACA OU SÍNDROME CELÍACA
Autor
Data de apresentação
14/09/2011
Processo
01-0450/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/09/2011 - Recebido por SGP22
- 20/09/2011 - Encaminhado por SGP22
- 20/09/2011 - Recebido por PESQUISA
- 25/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/10/2011 - Recebido por CCJ
- 17/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/11/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 281, Legislatura 15 em 14/12/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe a obrigatoriedade da identificação dos produtos que contém glúten no cardápio dos estabelecimentos, a fim de prevenir as causas provenientes doença celíaca ou síndrome celíaca.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeição tais como (bares, padarias, restaurantes, lanchonetes) a identificação da substância que contem glúten.
Artigo 2º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º desta lei sujeitará aos infratores aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM por estabelecimento.
§ único - No caso de reincidência a multa será em dobro.
Artigo 3º - A fiscalização caberá a COVISA ou a outros órgãos indicados pelo poder executivo.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário. Às Comissões competentes.