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Projeto de Lei nº 451/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE ÁREA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL, NA SUBPREFEITURA DE PARELHEIROS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

17/11/2004

Processo

01-0451/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.164, de 29 de maio de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/05/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 590/04).

"Dispõe sobre aquisição de área destinada à implantação de Unidade de Proteção Integral, na Subprefeitura de Parelheiros.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir dois imóveis, situados na Estrada Colônia-Embura, no lugar denominado Barragem ou Vargem Grande, no Distrito de Parelheiros, Município de São Paulo, com áreas de 306.060 m2 e 222.370 m2, objeto das matrículas 67.034 e 31.046, respectivamente, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, assim descritos:

I - terreno situado na Estrada que de Colônia Paulista vai à Embura, no lugar denominado Barragem ou Vargem Grande, Bairro de Colônia, Distrito de Parelheiros, com área de 306.060 m2, localizado do lado direito da Estrada da Vargem Grande, iniciando no ponto 9, situado a 80 m do ponto 1, desse ponto 9 a divisa segue pela Estrada em direção à Colônia Paulista, em linha ligeiramente curva, na distância de mais ou menos 300 m, sendo em linha reta a distância de 282 m aproximadamente, até o ponto 2, desse ponto a divisa deflete à esquerda e segue por uma linha seca e depois por uma valeta em linha ligeiramente curva, na distância de mais ou menos 1.175 m, sendo em reta rumo de N 8º 31' W e na distância de 1.159,94 m até o ponto 3, deflete à direita e segue em reta com o rumo N 0º 46' W e na distância de 81 m até encontrar o ponto 4, confrontando do ponto 2 até o ponto 4 com Tadafumé Matsuda, do ponto 4 a divida deflete à esquerda com o rumo N 62º 38' W na distância de 120,02 m até o ponto 5, situado na margem direita do Ribeirão Vermelho, confrontando da ponto 4 ao ponto 5 com Sadami Mine, deflete à esquerda e segue pela margem direita do Ribeirão Vermelho seu curso acima, na distância de 250 m, mais ou menos, sendo em reta rumo S 41º 51' W e na distância de 193,06 m, até a barra de um córrego, no ponto 6 confrontando do outro lado do Ribeirão Vermelho com João Rinsa, deflete a esquerda e segue pelo vestígio de um córrego em linha ondulada, sendo a distância em linha reta de mais ou menos 573 m até o ponto 7, com o rumo S 6º 37´E , confrontando com Teisuke Yamasaki e com João Paulo Arruda e outros, do ponto 7 deflete à esquerda e segue por 132 m até o ponto 8 com rumo N 80º 50´E, desse ponto deflete à direita e segue por 492 m aproximadamente até o ponto 9, à beira da Estrada com o rumo S 5º 56´08 ´´W, onde se iniciou a presente descrição, confrontando do ponto 7 ao 9 com área remanescente de gleba dos proprietários, com registro no INCRA nº 638.358.013.137;

II - terreno de forma irregular, situado no Bairro de Colônia, no local denominado Vargem Grande, Distrito de Parelheiros, com área de 222.310 m2, localizado à margem esquerda da Estrada de quem vai de Colônia a Embura, no marco denominado 1, distante 214 m com rumo 62º 02' SE, na ponte que atravessa a dita Estrada. Do marco 1 a divisa segue em linha reta, com rumo 9º 15´ SW, na distância de 773,30 m até o marco 2, confrontando com propriedade de João Helfstein, aí deflete a esquerda e segue, em curva, defletindo, então, à direita, na distância de 116,19 m, até o ponto 3, sendo que do marco 2, até o marco 3, em reta, o rumo é o de 85º 33´ NE e a distância de 109,85 m, confrontando do marco 2 até o marco 3, com propriedade de Jose Helfstein, daí deflete a esquerda, seguindo pelo espigão, numa linha irregular, na distância de 353,41 m sendo que em reta, o rumo é o de 62º 55' NE e a distância de 341,35 m até o marco 4 localizado num valo, de onde defletindo novamente a esquerda segue pelo valo, com rumo de 25º 58' NE, na distância de 185,96 m até o marco 5, de onde, defletindo mais uma vez à esquerda, segue por uma linha curva defletindo então à direita, até encontrar o marco 6, sendo que o rumo em reta é o de 28º 32' NW, e a distância de 444 m, confrontando do marco 3 até o marco 6, com herdeiros de Migue Rocumback, do referido marco 6, localizado na beira da Estrada que vai a Embura, a divisa deflete a esquerda, seguindo pela beira do caminho, defletindo então ligeiramente à direita, até encontrar o marco 1, ponto onde se iniciou a descrição, sendo que o rumo em reta é o de 75º 09´ NW e a distância de 163,98; imóvel tomado "ad corpus", com registro no INCRA nº 638.358.-013-021.

Art. 2º. Os imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão destinados exclusivamente à implantação de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, na categoria de Parque Natural Municipal, na Área Natural Tombada da Cratera de Colônia.

Art. 3º. A aquisição dos imóveis será custeada pela empresa concessionária de serviços de energia elétrica, Furnas Centrais Elétricas S/A, com sede e escritório central na Rua Real Grandeza nº 219, na Cidade do Rio de Janeiro, por força do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Federal, Furnas Centrais Elétricas S/A e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.61.00-048465-6, 22ª Vara Cível da Justiça Federal da Capital de São Paulo, sendo a Prefeitura do Município de São Paulo beneficiária do ato, como medida compensatória dos impactos ambientais provenientes da implantação da Linha de Transmissão - LT 750 KV Itaberá-Tijuco Preto III, na região que abrange a Área de Proteção Ambiental Capivari-Monos.

Art. 4º. Caberá ao Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, a representação do Município nos atos de tabelionato, examinando os títulos e documentos relativos aos imóveis objeto desta lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."