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Projeto de Lei nº 451/2008

Ementa

INSTITUI FUNÇÕES PRIORITÁRIAS PARA OS PROFISSIONAIS READAPTADOS NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Autor

Myryam Athie

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0451/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/11/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui funções prioritárias para os profissionais readaptados na rede municipal de educação.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, que as funções prioritárias dos profissionais readaptados na rede municipal de educação, lotados nas escolas da rede municipal serão diagnósticas, objetivando subsidiar os demais profissionais das unidades educacionais no processo de superação das dificuldades do processo educativo, respeitadas as restrições dos respectivos laudos médicos e habilidades dos mesmos.

Art. 2º Os profissionais readaptados deverão realizar questionários de anamnese com a família dos alunos que apresentem problemas de aprendizagem nas unidades educacionais. Esses questionários deverão ser elaborados pela Secretaria de Saúde do Município e enviados à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. Quando diagnosticados problemas de saúde com os educandos , os mesmos deverão ser encaminhados aos órgãos competentes do município de São Paulo, ficando o servidor readaptado responsável pelo acompanhamento do tratamento a ser realizado.

Art. 4º. Quando diagnosticados problemas de ordem social, como carência material, distúrbios familiares, entre outros; os mesmos deverão ser encaminhados à direção e coordenação pedagógica para decisão conjunta das medidas e encaminhamentos a serem adotados;

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá fornecer subsídios e orientações do trabalho a ser desenvolvido pelos profissionais de educação readaptados.

Art. 6º. Compete ao diretor de escola designar os profissionais para a função diagnóstica na unidade educacional, respeitada as restrições dos laudos médicos e habilidades individuais.

Art. 7º. Na impossibilidade do trabalho diagnóstico e de solução problemas apresentados com os alunos, caberá ao diretor de escola, a indicação de atividades que não desrespeitem os laudos médicos e habilidades individuais dos servidores.

Art. 8º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.