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Projeto de Lei nº 451/2009

Ementa

ALTERA O ARTIGO 7º E INCLUI O ARTIGO 7º - A NA LEI 13.316, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. READEQUAÇÃO NOS PRAZOS DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO PARA A REUTILIZAÇÃO E/OU RECICLAGEM DOS RESÍDUOS DE PRODUTOS DE GARRAFAS E EMBALAGENS PLÁSTICAS)

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

30/06/2009

Processo

01-0451/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/09/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera o artigo 7º e inclui o artigo 7º - A na Lei 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 7º da Lei 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. O procedimento previsto no artigo 2º será implantado segundo o seguinte cronograma:

I - Até 31 de Dezembro de 2012, reutilização e/ou reciclagem de no mínimo 25% em peso, da totalidade dos resíduos de embalagens provenientes das embalagens dos produtos comercializados no Município de São Paulo;

II - Até 31 de Dezembro de 2015, reutilização e/ou valorização e/ou reciclagem de no mínimo 35% em peso, da totalidade dos resíduos de embalagens provenientes das embalagens dos produtos comercializados no município de São Paulo;

III - Após as datas acima referidas, deverão ser fixados, mediante Portaria conjunta da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Serviços, novos objetivos de valorização e reciclagem."

Art. 2º. Fica incluído o artigo 7º - A, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. A comprovação do cumprimento dos objetivos estabelecidos no Artigo 7º se dará mediante declaração anual a ser apresentada pelos operadores econômicos no domínio das embalagens, individualmente ou em conjunto até o dia 15 de março do ano subseqüente, contendo:

I - o volume, por peso, das embalagens fabricadas e utilizadas para a comercialização de produtos no Município de São Paulo, relativas ao período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010 e assim, sucessivamente, conforme os prazos previstos no Art. 7 desta Lei.

II - O volume, por peso, das embalagens utilizadas para a comercialização de produtos, com destinação final ambientalmente adequada nos termos do art. 7º desta Lei.

III - Relatório referente à metodologia e procedimentos adotados para a destinação final e atendimento do art. 7º desta lei."

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de junho de 2009. Às Comissões competentes.