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Projeto de Lei nº 452/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA EXECU- ÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO DE UTILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, INCISO II, DA LEI 8.989/1979, AOS COMISSÁRIOS DE COMISSÕES PROCESSANTES PERMANENTES DO PROCED

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0452/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.678, de 4 de dezembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/12/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 447/02).

"Dispõe sobre a concessão de gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, nos termos do artigo 100, inciso II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos comissários de Comissões Processantes Permanentes do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - A gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, de que trata o artigo 100, inciso II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será concedida ao servidor municipal lotado no Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município - PGM, formalmente designado para compor, na qualidade de comissário, as Comissões Processantes Permanentes daquele departamento, de acordo com os termos e condições estabelecidos nesta lei.

Art. 2º - O valor da gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do Padrão QPA 13-A, constante do Anexo II, Tabela "E" - Jornada de 40 (quarenta) Horas de Trabalho Semanais - J.40, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, devidamente reajustado nos termos da legislação específica.

Art. 3º - A gratificação será devida a partir da edição da portaria de designação do servidor para a composição das Comissões Processantes Permanentes, cessando a sua percepção a contar do respectivo desligamento.

Art. 4º - A gratificação de que trata esta lei:

I - não se incorpora ou torna permanente aos vencimentos para qualquer efeito legal, bem como não poderá ser utilizada, sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens as quais faça jus o servidor;

II - será devida apenas e exclusivamente enquanto o beneficiário estiver designado para exercer a função de comissário de Comissão Processante Permanente do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED;

III - não poderá ser concedida de forma cumulativa, ainda que o servidor seja designado como comissário de mais de uma Comissão Processante Permanente do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."