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Projeto de Lei nº 453/2002

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO COM O BID - BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOL- VIMENTO, ATÉ O MONTANTE QUE ESPECIFICA, PARA SERA- PLICADO NO PROCENTRO - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO DA ÁREA CENTRAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ O. PROVS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0453/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.495, de 7 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 454/02).

"Autoriza o Executivo a contratar operações de crédito externo com o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, até o montante que especifica, para ser aplicado no PROCENTRO - Programa de Reabilitação da Área Central da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo, até o montante de US$ 100.400.000,00 (cem milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), junto ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, para ser aplicado no PROCENTRO - Programa de Reabilitação da Área Central da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.

Art. 3º - Em garantia do empréstimo autorizado nesta lei, o Município vinculará, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º - A execução do disposto no artigo 1º poderá efetivar-se em uma ou mais operações, em qualquer data, até o montante necessário para a concretização dos empreendimentos.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."