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Projeto de Lei nº 453/2006

Ementa

CRIA, NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA COM INCLUSÃO SOCIAL DOS CATADORES BEM COMO SEU CONSELHO GESTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Teixeira

Data de apresentação

15/08/2006

Processo

01-0453/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/05/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Cria, no Município de São Paulo, o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores bem como seu Conselho Gestor, e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam criados, no Município de São Paulo, o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores e o seu Conselho Gestor, tendo por objeto a inserção social, com geração de trabalho e renda, dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizados em cooperativas ou associações autogestionárias.

§ 1º - O Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores e o seu Conselho Gestor passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º - Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis.

§ 3º - Para efeito desta lei, entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis, aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas que têm como ocupação principal a prestação de serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de materiais reaproveitáveis, assim credenciadas pelo Conselho Gestor criado por esta lei.

Art. 2º - As cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, prestarão serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, bem como de educação ambiental, mediante permissão outorgada pela Prefeitura, conforme artigo 67 da Lei nº 13.478/02.

Art. 3º - Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, realizados pelas cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, serão remunerados pela Prefeitura mediante a formalização de convênios que incluirão o repasse de recursos financeiros por tonelada de resíduos triados, bem como de recursos para a capacitação dos catadores e a disponibilização de máquinas, equipamentos e veículos, dentre outros bens móveis.

§ 1º - Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis, a Prefeitura poderá permitir a utilização de bens imóveis municipais às cooperativas e associações conveniadas pelo Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, mediante concessão ou permissão de uso, observada a legislação pertinente.

§ 2º -As cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores poderão usar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços.

§ 3º - Com vistas a incentivar o processo de inclusão social dos catadores, a Prefeitura deverá integrar o Programa de Coleta Seletiva às políticas dirigidas a garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia.

Art. 4º - As cooperativas e associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores poderão coletar materiais reaproveitáveis junto aos grandes geradores, garantida a supervisão pelo Conselho Gestor.

Art. 5º - A triagem e beneficiamento dos resíduos sólidos recicláveis serão processados pelas cooperativas ou associações, podendo seu produto ser comercializado pelas mesmas.

§ 1º - Os materiais reaproveitáveis recolhidos pelos caminhões da Coleta Diferenciada de resíduos sólidos domiciliares, operada pelas concessionárias dos serviços divisíveis de limpeza urbana, deverão ser entregues às cooperativas ou associações do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, para triagem, beneficiamento e comercialização, de acordo com Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada, elaborado pela Prefeitura.

§ 2º - O Plano de Trabalho da Coleta Diferenciada será aprovado pelo Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, criado por esta lei.

Art. 6º - O Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, tem como objetivos básicos a coordenação, acompanhamento e fiscalização do Programa.

§ 1º - Compete ao Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores;

I - Coordenar os serviços do Programa;

II - Credenciar as cooperativas e associações, bem como os catadores autônomos, que integram os serviços do Programa;

III - Definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação, respeitando as divisões já existentes;

IV - Aprovar o Plano de Trabalho de Coleta Diferenciada, referido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º desta lei;

V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Prefeitura, na forma do artigo 3º e seus parágrafos;

VI - Supervisionar a operação dos serviços do Programa;

VII - Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa;

VIII - Aprovar seu regimento interno.

§ 2º - O Conselho Gestor terá a seguinte composição:

I - 7 representantes da Prefeitura;

II - 2 representantes das concessionárias dos serviços divisíveis de limpeza urbana;

III - 2 representantes de Organizações Não Governamentais - ONG ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que atuam no fortalecimento das cooperativas e associações de catadores;

IV - 2 representantes do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis;

V - 5 representantes das Cooperativas ou Associações, eleitos entre seus membros, sendo um representante da região sul, um representante da região leste, um representante da região central.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Gestor do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

§ 4º - Os membros do Conselho Gestor referidos nos incisos I e II do parágrafo 2º serão indicados pela Prefeitura e os membros referidos nos incisos III, IV e V do parágrafo 2º serão indicados pelos membros das cooperativas e associações de catadores.

Art. 7º - O artigo 68 da Lei nº Lei nº 13.478/02 passa a vigorar sem o seu parágrafo único e com a seguinte redação:

"Art. 68 - A permissão para prestação de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos e de triagem garantirá aos permissionários referidos nesta seção o direito à utilização econômica dos resíduos sólidos que coletarem na forma que dispuser a regulamentação".

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:

I - os incisos III e IV do artigo 69 da Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002;

II - o artigo 71 e respectivos parágrafos da Lei nº 13.478 de 30 de dezembro de 2002.

Art. 9º - Esta lei deverá ser regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."