Projeto de Lei nº 453/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO GARI COMUNITÁRIO PARA A COLETA DE LIXO, LIMPEZA DE CANAIS, ESCADARIAS, CANALETAS, A FIM DE PREVENIR DANOS AOS MORADORES DE LOCAIS INACESSÍVEIS A COLETA FORMAL
Autor
Data de apresentação
14/09/2011
Processo
01-0453/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/09/2011 - Recebido por SGP22
- 20/09/2011 - Encaminhado por SGP22
- 20/09/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/11/2011 - Recebido por CCJ
- 05/06/2012 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2012 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 07/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 08/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por URB
- 03/06/2013 - Encaminhado por URB
- 03/06/2013 - Recebido por ADM
- 16/09/2013 - Encaminhado por ADM
- 20/09/2013 - Recebido por FIN
- 29/11/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 25/04/2013 atraves do(a) OF ATL 68/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações das secretarias municipais de serviços e de coordenação das subprefeituras acerca do pl 453/2011, atraves do Documento Recebido nro. 149/2013
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição do gari comunitário para a coleta de lixo, limpeza de canais, escadarias, canaletas, a fim de prevenir danos aos moradores de locais inacessíveis a coleta formal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1 - Fica instituído, dentro do programa de prevenção em áreas de difícil acesso, para limpeza e manutenção de canais, escadarias e canaletas, o gari comunitário.
Artigo 2 - Os locais onde ocorrerá o trabalho do gari comunitário serão indicados pela secretaria de subprefeitura, tendo como critério as áreas desprovidas de condições geográficas para a coleta formal.
Artigo 3 - O gari comunitário preferencialmente será selecionado na comunidade onde ocorrerá o trabalho.
Artigo 4 - Caberá ao consorcio, responsável pelo setor, a contratação do profissional e a destinação final do material coletado na comunidade.
Artigo 5 - A fiscalização será integrada entre o Departamento de limpeza Pública - LIMPURB e a Defesa civil da região indicada.
Artigo 6 - O trabalho atenderá toda a área mapeada, com vistoria nos canais, escadaria, canaletas e outros pontos de despejo de material, recolhidos e levados para pontos indicados pela municipalidade a fim de ser removido.
Artigo 7 - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Artigo 8 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Às Comissões competentes.