Projeto de Lei nº 454/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTO NOS SHOPPING CENTERS, HIPERMERCADOS E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
26/06/2007
Processo
01-0454/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/06/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 12/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 14/02/2008 - Recebido por SGP22
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 18/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/04/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 10/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 11/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 55/2008 de 10/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 08/02/2008 atraves do(a) OF ATL 51/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 454/07, atraves do Documento Recebido nro. 587/2008
- Oficio CMSP 227/2009 de 04/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a cobrança de permanência de veículos em estacionamento nos shopping centers, hipermercados e congêneres e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados e congêneres instalados no município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança.
Parágrafo único A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que sejam datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º. O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até quinze minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei só poderá ser concedido ao cliente que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do shopping centers, hipermercados ou congêneres.
§ 1º. O tempo de permanência do veículo, deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2º. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade prevista no artigo 3º, arcará com o valor excedente de acordo com a tabela de preços, normalmente utilizada pelo estabelecimento.
Art. 4º. Ficam os shopping centers hipermercados e congêneres obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2007. Às Comissões competentes.