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Projeto de Lei nº 455/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO DA SUBPREFEITURA DE VILA MARIANA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

15/08/2006

Processo

01-0455/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2015 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o enquadramento de áreas localizadas no território da Subprefeitura de Vila Mariana, para fins de aplicação da legislação de uso e ocupação do solo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam enquadradas, para fins de aplicação da legislação de uso e ocupação do solo, as áreas localizadas no território da Subprefeitura de Vila Mariana, na seguinte conformidade:

I - Zona Exclusivamente Residencial de Baixa Densidade-ZER 1:

a) VM.ZER-1/07 - Vila Helena: começa na confluência da Avenida República do Líbano com a Rua Canário, segue pela Rua Canário, Rua Cel. Raul Humaitá Vila Nova, Rua Inhambu, Rua Inajaroba, Rua Euclides Parente Ramos, Rua Afonso Brás, Avenida República do Líbano até o ponto inicial;

II - Zona Mista de Alta Densidade - ZM-3a:

a) VM.ZM-3a/14 - Vila Uberabinha/Indianópolis: começa na confluência da Rua Inajaroba com a Rua Inhambu, segue pela Rua Inhambu, Rua Cel. Raul Humaitá Vila Nova, Rua Canário, Avenida República do Líbano, Avenida Indianópolis, Avenida Moreira Guimarães, Avenida dos Bandeirantes, Rua Rubens C. Vieira, Avenida Ibirapuera, Avenida dos Imarés, Alameda dos Aicás, Avenida Chibarás, Avenida Ministro Gabriel de Rezende Passos, Alameda dos Arapanés, Avenida Lavandisca, Rua Tuim, Avenida Jacutinga, Rua Indiaroba, Rua Marquês de Inhambuque, Rua Pintassilgo, Rua Graúna, Avenida Santo Amaro, Rua Natividade, Rua Monte Aprazível, Rua Marcos Lopes, Rua Valois de Castro, Rua Cel. Artur de Paula Ferreira, Rua Gararu, Rua Barra do Peixe, Rua Afonso Brás, Rua Escobar Ortiz, Rua Balthazar da Veiga, segmento 1-2 (divisa da Quadra 249 do Setor Fiscal 41 da Planta Genérica de Valores, com a Praça Cidade de Milão), Avenida IV Centenário, Avenida República do Líbano, Rua Afonso Brás, Rua Euclides Parente Ramos, Rua Inajaroba até o ponto inicial.

§ 1º. As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes das zonas de uso VM.ZER-1/07 e VM.ZM-3a/14 são as constantes do Quadro 04.1 integrante desta lei, que complementa o Quadro 04 do Anexo XII, Livro XII, Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Vila Mariana, da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 2º. A delimitação dos perímetros das zonas de uso VM.ZER-1/07 e VM.ZM-3a/14 é a constante do Mapa 04.1 integrante desta lei, que complementa o Mapa 04 - Uso e Ocupação do Solo do Anexo XII, Livro XII, do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Vila Mariana, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 3º. A disciplina e a ordenação do uso e ocupação do solo, bem como os parâmetros de incomodidade e condições a serem observados na instalação das atividades nas zonas de uso VM.ZER-1/07 e VM.ZM-3a/14, são aqueles constantes das Partes II e III da Lei n° 13.885, de 2004.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

"Dispõe sobre o enquadramento de áreas localizadas no território da Subprefeitura de Vila Mariana, para fins de aplicação da legislação de uso e ocupação do solo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam enquadradas, para fins de aplicação da legislação de uso e ocupação do solo, as áreas localizadas no território da Subprefeitura de Vila Mariana, na seguinte conformidade:

I - Zona Exclusivamente Residencial de Baixa Densidade-ZER 1:

a) VM.ZER-1/07 - Vila Helena: começa na confluência da Avenida República do Líbano com a Rua Canário, segue pela Rua Canário, Rua Cel. Raul Humaitá Vila Nova, Rua Inhambu, Rua Inajaroba, Rua Euclides Parente Ramos, Rua Afonso Brás, Avenida República do Líbano até o ponto inicial;

II - Zona Mista de Alta Densidade - ZM-3a:

a) VM.ZM-3a/14 - Vila Uberabinha/Indianópolis: começa na confluência da Rua Inajaroba com a Rua Inhambu, segue pela Rua Inhambu, Rua Cel. Raul Humaitá Vila Nova, Rua Canário, Avenida República do Líbano, Avenida Indianópolis, Avenida Moreira Guimarães, Avenida dos Bandeirantes, Rua Rubens C. Vieira, Avenida Ibirapuera, Avenida dos Imarés, Alameda dos Aicás, Avenida Chibarás, Avenida Ministro Gabriel de Rezende Passos, Alameda dos Arapanés, Avenida Lavandisca, Rua Tuim, Avenida Jacutinga, Rua Indiaroba, Rua Marquês de Inhambuque, Rua Pintassilgo, Rua Graúna, Avenida Santo Amaro, Rua Natividade, Rua Monte Aprazível, Rua Marcos Lopes, Rua Valois de Castro, Rua Cel. Artur de Paula Ferreira, Rua Gararu, Rua Barra do Peixe, Rua Afonso Brás, Rua Escobar Ortiz, Rua Balthazar da Veiga, segmento 1-2 (divisa da Quadra 249 do Setor Fiscal 41 da Planta Genérica de Valores, com a Praça Cidade de Milão), Avenida IV Centenário, Avenida República do Líbano, Rua Afonso Brás, Rua Euclides Parente Ramos, Rua Inajaroba até o ponto inicial.

§ 1º. As características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes das zonas de uso VM.ZER-1/07 e VM.ZM-3a/14 são as constantes do Quadro 04.1 integrante desta lei, que complementa o Quadro 04 do Anexo XII, Livro XII, Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Vila Mariana, da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 2º. A delimitação dos perímetros das zonas de uso VM.ZER-1/07 e VM.ZM-3a/14 é a constante do Mapa 04.1 integrante desta lei, que complementa o Mapa 04 - Uso e Ocupação do Solo do Anexo XII, Livro XII, do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Vila Mariana, da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 3º. A disciplina e a ordenação do uso e ocupação do solo, bem como os parâmetros de incomodidade e condições a serem observados na instalação das atividades nas zonas de uso VM.ZER-1/07 e VM.ZM-3a/14, são aqueles constantes das Partes II e III da Lei n° 13.885, de 2004.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.