Projeto de Lei nº 455/2007
Ementa
INSTITUI O CARNAVAL DE RUA DE GUAIANASES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/06/2007
Processo
01-0455/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.762, de 9 de junho de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/06/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 27/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 27/09/2007 - Recebido por EDUC
- 01/11/2007 - Encaminhado por EDUC
- 01/11/2007 - Recebido por FIN
- 25/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 25/04/2008 - Recebido por SGP23
- 20/06/2008 - Encaminhado por SGP23
- 20/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 25/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2204/2008 de 14/05/2008 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 10/06/2008 atraves do(a) OF ATL 144/2008, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.762 p/ a cmsp promulgar o pl 455/07, atraves do Documento Recebido nro. 2429/2008
- Oficio CMSP 2743/2008 de 13/06/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/06/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Carnaval de Rua de Guaianases e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica instituído na terça-feira de carnaval, a partir das 18:00, o Carnaval de Rua de Guaianases, com desfile de Grupos Carnavalescos e Escolas de Samba.
Parágrafo Único - O Carnaval de Rua de que trata o caput do presente artigo, será realizado na Rua Salvador Gianetti.
Art. 2º - O Carnaval de Rua de Guaianases fará parte do Calendário Oficial dos Festejos Carnavalescos do Município de São Paulo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de aprovação da presente lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.