Radar Municipal

Projeto de Lei nº 455/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE OS REAJUSTES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Tribunal de Contas do Municipio

Data de apresentação

30/06/2009

Processo

01-0455/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.972, de 25 de agosto de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/08/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre os reajustes de vencimentos dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários família e salário-esposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam reajustados em 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2009.

Art.2º Fica instituída Comissão Paritária Mista de Negociação Permanente que deverá prom,over os estudos, as avaliações e as intermediações de questões de interesse da Administração e dos servidores no período entre as datas-base.

§ 1º A Comissão Paritária e Permanente será composta por 3 (três) representantes de cada uma das partes empregadoras, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e 6 (seis) representantes do sindicatos da categoria profissional.

§ 2º Competirá, respectivamente, à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e ao Plenário do Tribunal de Contas do Município de São Paulo regulamentar as indicações de seus representantes, ficando, desde logo, definida a periodicidade mensal das reuniões.

Art.3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nos termos do art. 1º.

Art.6º Ficam revogadas as disposições em contrário." Às Comissões competentes.