Projeto de Lei nº 456/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O ]PROJETO DE HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR] NOS HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Toninho Campanha
Data de apresentação
21/08/2001
Processo
01-0456/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.314, de 31 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/08/2001 - Recebido por ATM
- 10/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 10/09/2001 - Recebido por GV11
- 10/09/2001 - Encaminhado por GV11
- 10/09/2001 - Recebido por ATM
- 19/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/09/2001 - Recebido por CCJ
- 16/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 22/10/2001 - Recebido por EDUC
- 14/11/2001 - Encaminhado por EDUC
- 14/11/2001 - Recebido por SAUDE
- 19/12/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 19/12/2001 - Recebido por LEG3
- 03/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 03/01/2002 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 03/01/2002 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 05/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 06/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 38/2002 de 14/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 31/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o "Projeto de Humanização do Atendimento Hospitalar" nos Hospitais Públicos Municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica instituído, nos Hospitais Públicos Municipais, o "Projeto Humanização do Atendimento Hospitalar ", destinado às crianças internadas e/ou em tratamento de saúde, tendo como propósitos:
I - implantar brinquedoteca constituída por brinquedos educativos destinados à recreação das crianças de que trata esta Lei, em espaços propícios ao desenvolvimento de atividades lúdicas;
II - implantar a biblioteca viva, com o intuito de recobrar o ânimo e a vitalidade das crianças internadas nos ambulatórios e enfermarias pediátricas dos hospitais de que trata o "caput" deste artigo, através de sua leitura efetuada por voluntários;
III - promover a apresentação de grupos de atores que proporcionem distração e diversão aos internos;
IV - promover programa de treinamento de pessoal destinado a integrar funcionários envolvidos na assistência pediátrica.
Art. 2º. Para a implantação do "Projeto de Humanização do Atendimento Hospitalar à Criança" o Poder Público poderá buscar a participação da iniciativa privada mediante a celebração de convênios.
Art. 3º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.