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Projeto de Lei nº 456/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O ]PROJETO DE HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR] NOS HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Campanha

Data de apresentação

21/08/2001

Processo

01-0456/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.314, de 31 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 31/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o "Projeto de Humanização do Atendimento Hospitalar" nos Hospitais Públicos Municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica instituído, nos Hospitais Públicos Municipais, o "Projeto Humanização do Atendimento Hospitalar ", destinado às crianças internadas e/ou em tratamento de saúde, tendo como propósitos:

I - implantar brinquedoteca constituída por brinquedos educativos destinados à recreação das crianças de que trata esta Lei, em espaços propícios ao desenvolvimento de atividades lúdicas;

II - implantar a biblioteca viva, com o intuito de recobrar o ânimo e a vitalidade das crianças internadas nos ambulatórios e enfermarias pediátricas dos hospitais de que trata o "caput" deste artigo, através de sua leitura efetuada por voluntários;

III - promover a apresentação de grupos de atores que proporcionem distração e diversão aos internos;

IV - promover programa de treinamento de pessoal destinado a integrar funcionários envolvidos na assistência pediátrica.

Art. 2º. Para a implantação do "Projeto de Humanização do Atendimento Hospitalar à Criança" o Poder Público poderá buscar a participação da iniciativa privada mediante a celebração de convênios.

Art. 3º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.