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Projeto de Lei nº 456/2007

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA EM TODAS AS UNIDADES DAS COORDENADORIAS DE EDUCAÇÃO, A PRESENÇA DE EDUCADORES AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

26/06/2007

Processo

01-0456/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Torna obrigatória em todas as Unidades das Coordenadorias de Educação, a presença de Educadores Ambientais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - As Coordenadorias de Educação do Município de São Paulo, vinculadas às Subprefeituras e Secretaria Municipal de Educação, deverão garantir a presença de uma equipe multidisciplinar, composta de no mínimo de 06 (seis) Educadores Ambientais para a adoção, no âmbito das unidades escolares a elas vinculadas, de ações formativas e de conscientização sobre conceitos de educação ambiental e fortalecimento da Agenda 21 local.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por educação ambiental o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, Educador Ambiental, é aquele com formação técnica ou superior na área de meio ambiente ou integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação, que recebam formação adequada para o desenvolvimento das atribuições contidas nesta Lei e designados pela Secretaria Municipal de Educação para atuar na Supervisão de Projetos Especiais da respectiva Coordenadoria.

Art. 2º - Ao profissional de meio ambiente em atividade na Coordenadoria Municipal de Educação compete:

I - prestar assessoramento as Coordenadorias de Educação, no exercício de suas atribuições;

II - colaborar com a adequação, por parte das Supervisões das Coordenadorias de Educação, de conhecimentos em meio-ambiente e desenvolvimento sustentável que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis;

III - compor, em conjunto com a Supervisão de Projetos Especiais das Coordenadorias de Educação, a coordenação de programas voltados à conscientização ambiental;

IV - participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas e currículos diversificados, que visem à diminuição do impacto ambiental e incentivo a reciclagem de materiais;

V - promover ações de educação ambiental, integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

VI - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de educação ambiental;

VII - realizar a abordagem articulada das questões ambientais no âmbito da respectiva coordenadoria;

VIII - participar, em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

IX - fomentar a ampla participação das unidades educacionais nas ações vinculadas à educação ambiental;

X - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, culturais e éticos;

XI - garantir a democratização das informações ambientais;

XII - estimular o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e da Agenda 21 local;

XIII - incentivar à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, através do uso racional dos recursos naturais;

XIV - estimular à cooperação entre os órgãos municipais, principalmente entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria do Verde e Meio Ambiente com vistas ao fortalecimento das ações voltadas para a educação ambiental;

XV - incentivar parcerias e convênios com entidades da sociedade civil e comunidade, visando o levantamento de demandas e a formulação de ações ambientais;

XVI - empreender outras atividades e providências pertinentes à atuação profissional na área de meio ambiente, não especificadas e previstas neste artigo.

Art. 3º - O Executivo, através dos órgãos competentes, viabilizará cursos técnicos e de formação continuada na área de meio ambiente, desenvolvimento sustentável aos integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação, lotados nas unidades escolares e nas Coordenadorias de Educação do município de São Paulo.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar, na estrutura de cada Coordenadoria de Educação, recursos humanos em número compatível com as necessidades locais.

Art. 5º - As ações dos profissionais e a atuação das Coordenadorias devem levar em consideração os princípios, objetivos e diretrizes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação deverá celebrar parcerias e ações integradas com a Coordenadoria de Segurança Urbana, através da Inspetoria da Guarda Ambiental, órgão vinculado à Guarda Civil Metropolitana.

§ Único - A atuação em conjunto com a Guarda Ambiental se dará na condução de intervenções e participação, dentre outras atuações, em campanhas educativas.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentário, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.