Projeto de Lei nº 459/2002
Ementa
"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REPOSIÇÃO DE TODAS AS ÁRVORES RETIRADAS NA CIDADE DE SÃO PAULO." ******RECURSO Nº74/02 CONTRA PARECER DE ILEGALIDADE REJEITADO NA 97 ª SE EM 04-05-2010****
Autor
Data de apresentação
07/08/2002
Processo
01-0459/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2002 - Recebido por ATM
- 03/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/09/2002 - Recebido por CCJ
- 26/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2002 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por CCJ
- 18/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 18/05/2010 - Recebido por SGP21
- 20/05/2010 - Encaminhado por SGP21
- 21/05/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/05/2010 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a obrigatoriedade de reposição de todas as árvores retiradas na cidade de São Paulo.
Artigo 1º - Cada árvore retirada na cidade de São Paulo pela Prefeitura Municipal, deverá ser reposta no próprio local ou num perímetro de até quinhentos metros.
Parágrafo Único - A indicação do local do plantio da nova árvore será realizada pela requerente do processo.
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal deverá replantar uma nova espécie de árvore, indicada para o local.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal recolherá preço público a ser fixado e que será pago pelo requerente ao solicitar a prestação deste serviço.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.