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Projeto de Lei nº 459/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DO TIPO NANISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jooji Hato

Data de apresentação

26/06/2007

Processo

01-0459/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre medidas de acessibilidade para portadores de deficiência física do tipo nanismo no Município de São Paulo e dá outras providências.

- Considerando que deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano e de forma alguma o exclui de nosso contexto social.

- Considerando-se que embora não haja dados oficiais que os quantifique em nosso país, estima-se que 1% da população do Brasil seja portadora de nanismo, refletindo a contagem de 01 anão a cada 20.000 nascimentos de crianças vivas.

- Considerando que existem mais de 200 tipos de nanismo, entre os quais um dos mais comuns, denominado "Acondroplasia", podendo deste, ocorrer cerca de 80 subtipos.

- Considerando que o nanismo pode ocorrer em qualquer pessoa, mesmo sem histórico na família. As causas podem ser endócrinas (distúrbios relacionados a produção de hormônio de crescimento) e também por mutação genética como é o caso da Acondroplasia. Embora quem não tenha casos de nanismo na família possa ter filhos anões, o contrário necessariamente não é verdadeiro, ou seja, nem todo anão irá gerar filhos anões.

- Considerando o elevado número de suicídio entre os anões em nosso país, decorrente, principalmente de sua baixa estima.

- Considerando que para o desenvolvimento global do indivíduo de maneira satisfatória, precisamos considerar que este desenvolvimento só poderá ser completo se acontecer em todas as suas áreas de formação, tais como: psicológica, artística, lógica, espacial, lingüística, emocional, musical entre outras. Sendo que nenhuma supera a outra, nem a empobrece, mas complementam-se.

- Considerando que o ser humano é um ser social e biológico e possui necessidades mínimas que precisam ser atendidas para que ele possa viver bem. Tanto no âmbito econômico, político, social, educacional e familiar. E se em um destes aspectos houver defasagem, incoerência, abalo e desestrutura, ele será um ser infeliz, incompleto e com possibilidades de ter grandes frustrações e por conseqüência, isolar-se do meio em que vive.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Os diversos graus e peculiaridades que caracteriza o portador de nanismo devem ser considerados nas questões de acessibilidade a eles conferida, devendo-se recorrer, sempre que possível, aos padrões internacionais.

Art. 2º - O direito à vida e à saúde dos portadores de nanismo será assegurado pelo Município através da adoção das políticas sociais públicas que se façam necessárias.

Art. 3º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública na área da Educação garantirão a inclusão no sistema educacional, através de matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos ou privados aos portadores de nanismo capazes de se integrar na rede regular de ensino.

Art. 4º - A Secretaria Municipal da Educação, quando houver demanda, instalará nas Escolas Municipais, mobiliário adequado ao atendimento aos portadores de nanismo em todas as dependências escolares, tais como salas de aulas, sanitários, parques infantis, refeitório, instalações desportivas e quaisquer outras locais de uso comum do corpo discente.

Art. 5º - A execução do mobiliário deverá observar o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas ao nanismo e à acessibilidade.

Art. 6º - Fica garantido ao aluno portador de nanismo os mesmos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, uniforme escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

Parágrafo único - o uniforme escolar concedido ao aluno portador de nanismo deverá ser adequado às sua próprias medidas.

Art. 7º - A pessoa portadora de nanismo, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Art. 8º - Fica obrigatória a execução de instalações sanitárias pra pessoas portadoras de nanismo nas edificações, nos seguintes casos:

I - Locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas.

II - Qualquer outro com mais de 600 (seiscentas) pessoas.

§ 1º - A quantidade dessas instalações não poderá ser inferior a 3%(três por cento) da proporção estabelecida no item 14.1.2 da Lei nº 11.228/92.

§ 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na imposição de multa diária no valor de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM.

§ 3º - Os locais onde forem instalados esses compartimentos deverão ser identificados com as sinalizações de uso internacional.

Art. 9º - Os sanitários de estabelecimentos comerciais, de serviços e repartições públicas deverão ser adaptados para a utilização de portadores de nanismo através da instalação de vasos sanitários, lavatórios, saboneteiras e papel toalha em altura compatível ao tipo acondroplásico, cuja incidência é a mais comum entre as várias ocorrências de nanismo.

§ 1º - Na impossibilidade de adaptação do tratado no caput deste artigo, deverão ser colocados à disposição dos portadores de nanismo pequenos tablados de madeira, ou material compatível, que possibilite o alcance dos usuários ao vaso sanitário, sem a necessidade de tocá-lo com as mãos.

§ 2º - O prazo para adaptação dos sanitários será de 90 (noventa) dias a contar da data de aprovação da presente lei.

§ 3º - O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na imposição de multa diária no valor de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM.

Art. 10 - Na elaboração de políticas públicas, quando couber e notadamente no que diz respeito às políticas de desenvolvimento social, será sempre considerada a condição dos portadores de necessidades especiais, inclusive dos portadores de necessidades especiais, inclusive dos portadores de nanismo, devendo ser explicitadas as suas especificidades e os seus mecanismos inclusivos.

Art. 11 - Os órgãos e as entidades da administração pública deverão garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, às pessoas portadoras de nanismo.

Art. 12 - A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que se tornem acessíveis à pessoa portadora de nanismo.

Art. 13 - Os veículos de transporte coletivo do município devem reservar um assento exclusivo para os portadores de nanismo com características compatíveis ao mesmo e que esteja localizado próximo a porta de entrada ou de saída dos mesmos.

Art. 14 - os estabelecimentos comerciais, de serviço e serviços públicos devem manter bebedouros, balcões de atendimento, botões de elevadores, maçanetas de abertura de portas utilizadas coletivamente e máquinas de auto-atendimento adaptados e acessíveis aos portadores de nanismo observando ao determinado nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas ao nanismo e à acessibilidade.

Parágrafo único - O descumprimento ao disposto no caput deste artigo implicará na imposição de multa diária no valor de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM.

Art. 15 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.

Art. 16 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.