Radar Municipal

Projeto de Lei nº 46/2003

Ementa

"'OBRIGA TODOS OS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, PADARIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE SERVEM ALIMENTAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA 'SELF SERVICE' A USAREM TAMPAS PRÓPRIAS SOBRE AS BANDEJAS COM ALI- MENTOS'."

Autor

João Antonio

Data de apresentação

25/02/2003

Processo

01-0046/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Obriga todos os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, padarias e demais estabelecimentos que servem alimentação através do sistema "self service" a usarem tampas próprias sobre as bandejas com alimentos".

Artigo 1º - Todos os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, padarias e demais estabelecimentos que sirvam alimentação através do sistema "self service" na cidade de São Paulo ficam obrigados a apresentarem os alimentos dispostos ao consumo com o uso de tampas sobre as bandejas.

Artigo 2º - Os estabelecimentos descritos no artigo anterior terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adaptarem ao disposto nesta lei.

Artigo 3º - Os estabelecimentos descritos no artigo 1º que descumprirem o conteúdo desta lei, após o prazo estabelecido no artigo anterior, será multado em sua primeira infração e fechado em caso de reincidência.

Parágrafo Único - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta dias) para regulamentar o disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 4º - A fiscalização da obrigatoriedade do uso do disposto no artigo 1º desta lei, ficará a cargo da Secretaria de Abastecimento.

Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.