Projeto de Lei nº 46/2006
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9º E 29 DA LEI Nº 6.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO QUE O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0046/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/02/2006 - Recebido por SGP2
- 21/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 21/03/2006 - Recebido por CCJ
- 12/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 13/06/2006 - Recebido por URB
- 01/11/2006 - Encaminhado por URB
- 08/11/2006 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação dos artigos 9º e 29 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, dispõe sobre a obrigatoriedade de constar da notificação de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os artigos 9º e 29 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não se enquadrando o locatário na qualidade de contribuinte ou responsável tributário."
"Art. 29. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não se enquadrando o locatário na qualidade de contribuinte ou responsável tributário."
Art. 2º Deverá constar da notificação de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, não se enquadrando o locatário na qualidade de contribuinte ou responsável tributário.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2006 Às Comissões competentes"..