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Projeto de Lei nº 46/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0046/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dispõe sobre Políticas Públicas de Combate à Pedofilia no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina regras de Políticas Publicas de Combate à Pedofilia no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - As LanHouses, Cybers Cafés e quaisquer outros estabelecimentos que proporcionem acesso à Internet (Rede Mundial de Computadores) de forma gratuita ou onerosa, deverão observar as seguintes condições:

I - Criar e manter um cadastro atualizado de seus usuários com nome completo, telefone e número de documento de identidade, incluindo menores e seus acompanhantes responsáveis.

II - Registrar hora inicial e final de cada acesso, com identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

III - Colocar uma placa, em local visível para os usuários e no tamanho 1,00 m X 0,50 m, com os seguintes dizeres:

¨ Responsáveis por locais que permitam o acesso ou pessoas que acessem ou divulguem cenas e imagens com pornografia ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, serão punidos com penas de 2 à 6 anos de reclusão e multa. (Art 241 do Estatuto da Criança e Adolescente). PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100 ¨

Parágrafo 1º - O descumprimento a qualquer destes incisos importará em aplicação de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo que na reincidência tal multa será aplicada em dobro concomitantemente à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo 2º - A medida preconizada no parágrafo anterior, independerá de comunicação de comunicação expressa a Polícia Civil do Estado de São Paulo para a adoção de medidas na esfera criminal.

Art. 3º - A placa objeto do inciso III do artigo 2º desta Lei também deverá ser instalada em locais públicos que permitam o acesso à Internet tais como, mas não limitado às escolas municipais, Telecentros, Bibliotecas Municipais e Centros Educacionais.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento, os agentes públicos responsáveis serão punidos administrativamente, sem prejuízo das sanções penais pertinentes.

Art. 4º - Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município de São Paulo deverão manter cadastro atualizado das páginas que hospedam as quais tenham conteúdo relacionado a crianças e adolescentes, bem como os dados dos respectivos responsáveis por sua elaboração, ficando obrigados a comunicação prévia ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente de qualquer situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - Deverá ser imediatamente comunicado na forma do artigo anterior, as seguintes hipóteses:

I - Informações cadastrais e endereços I.P. de páginas que estejam veiculando materiais sobre pedofilia;

II - Divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - Divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de criança ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares.

Parágrafo Único - O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em dobro.

Art. 5º - Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município de São Paulo farão incluir em suas home pages espaço destinado á denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência: ¨PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100 ¨

Parágrafo Único - O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em dobro.

Art.6º - Periodicamente, serão realizadas Campanhas de Conscientização junto às escolas, pais, alunos, Conselheiros Tutelares e funcionários públicos que atuem em áreas afins, criando-se uma Rede de Proteção através da orientação e esclarecimentos quanto aos cuidados com a aproximação de pedófilos entre outros temas, efetuando-se ainda a distribuição de cartilhas e material impresso.

Art. 7º - Visando à execução desta lei e à realização das atividades nela previstas, o Executivo contará com a contribuição do Conselho Municipal da Criança e Adolescente e o apoio das Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social, podendo firmar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não governamentais.

Art. 8º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.