Projeto de Lei nº 46/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O MAPEAMENTO DO SUBSOLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0046/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.255, de 10 de setembro de 2015
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 09/11/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/11/2012 - Recebido por SGP22
- 12/11/2012 - Encaminhado por SGP22
- 12/11/2012 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 07/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por URB
- 10/05/2013 - Encaminhado por URB
- 10/05/2013 - Recebido por ADM
- 16/09/2013 - Encaminhado por ADM
- 20/09/2013 - Recebido por FIN
- 27/03/2015 - Encaminhado por FIN
- 30/03/2015 - Recebido por SGP21
- 30/03/2015 - Encaminhado por SGP21
- 01/04/2015 - Recebido por SGP12
- 11/08/2015 - Encaminhado por SGP12
- 13/08/2015 - Recebido por SGP21
- 13/08/2015 - Encaminhado por SGP21
- 13/08/2015 - Recebido por SGP23
- 11/09/2015 - Encaminhado por SGP23
- 11/09/2015 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 08/08/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 519/2013 de 30/10/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicitação de informação sobre o pl 46/2011
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 06/12/2013 atraves do(a) OF ATL 477/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informação acerca do pl 46/11, atraves do Documento Recebido nro. 881/2013
- Oficio CMSP 1806/2015 de 19/08/2015 ENC. CARTA LEI-DELIBERAÇÃO/INC. I DO RI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/09/2015 (PROMULGADO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre o mapeamento do subsolo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinado que todo órgão público da administração direta ou indireta, ou ainda toda entidade privada, que realizar obra ou intervenção, de qualquer natureza, no subsolo do Município de São Paulo, deverá apresentar junto ao órgão municipal competente o levantamento cadastral georreferenciado das intervenções realizadas.
§ 1º - Entende-se por obra ou intervenção no subsolo do Município de São Paulo, por exemplo, mas não somente, aquelas de dotação de infra-estrutura, reparo e fornecimento de água, coleta de esgoto, energia e iluminação, gás, televisão, dados e telefonia.
§ 2º - aplicação desta lei independentemente da natureza da contratação dos serviços, qualquer que sejam: licitação, contratação, concessão, etc.
§ 3º - sobre o levantamento contemplar a situação e acidentes geográfico encontrados pelo responsável: existência de rios córregos, galerias, dutos, etc, não mapeando somente sua obra
Art. 2º - Os levantamentos cadastrais de obras ou intervenções a que se refere o artigo primeiro e seus respectivos parágrafos deverão ser agrupados em um único banco de dados georreferenciado e específico a ser gerenciado pelo órgão municipal competente.
§ 1º O banco de dados georreferenciado do subsolo do Município de São Paulo deverá ser disponibilizado pela Internet, no site do órgão competente, para consulta por qualquer cidadão interessado.
Art. 3º - Sobre o formato do arquivo / mídia eletrônica será definida pela regulamentação ou pelo órgão competente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.