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Projeto de Lei nº 460/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA GUARDA PATRIMONIAL DA 3ª IDADE" NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Farhat

Data de apresentação

26/06/2007

Processo

01-0460/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do "Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade" no âmbito municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Artigo 1º - Fica criado o "Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade" no âmbito do Município de São Paulo, subordinado à Secretaria do Governo do Município e vinculado à Guarda Civil Metropolitana.

Artigo 2º - O Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade, destinado exclusivamente a idosos com 60 anos ou mais, no gozo de boas condições de saúde e com disponibilidade para o desenvolvimento de atividades profissionais.

Artigo 3º - Os integrantes do Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade terão jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, compreendendo 20 horas semanais, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Único - Em casos extraordinários, por necessidade eminente ou por interesse público relevante a jornada de trabalho prevista no caput poderá ser desenvolvida nos finais de semana.

Artigo 4º - Como retribuição da prestação dos serviços os integrantes do Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade terão direito à remuneração de 1 (um) salário mínimo mensal.

Artigo 5º - As atividades profissionais serão desenvolvidas em escolas, pronto socorros, hospitais públicos municipais e subprefeituras, em conformidade com a necessidade da comunidade e, preferencialmente, próximas do domicílio do integrante do Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade.

Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da implantação do Programa Guarda Patrimonial Máster correrão por dotação orçamentária própria e suplementada, se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor 120 dias após sua promulgação e publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.