Projeto de Lei nº 460/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA GUARDA PATRIMONIAL DA 3ª IDADE" NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
26/06/2007
Processo
01-0460/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/06/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 19/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/03/2008 - Recebido por SGP21
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/03/2008 - Recebido por SGP12
- 24/03/2008 - Encaminhado por SGP12
- 24/03/2008 - Recebido por CCJ
- 25/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2008 - Recebido por ADM
- 30/05/2008 - Encaminhado por ADM
- 30/05/2008 - Recebido por SAUDE
- 13/11/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 13/11/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do "Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade" no âmbito municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o "Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade" no âmbito do Município de São Paulo, subordinado à Secretaria do Governo do Município e vinculado à Guarda Civil Metropolitana.
Artigo 2º - O Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade, destinado exclusivamente a idosos com 60 anos ou mais, no gozo de boas condições de saúde e com disponibilidade para o desenvolvimento de atividades profissionais.
Artigo 3º - Os integrantes do Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade terão jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, compreendendo 20 horas semanais, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único - Em casos extraordinários, por necessidade eminente ou por interesse público relevante a jornada de trabalho prevista no caput poderá ser desenvolvida nos finais de semana.
Artigo 4º - Como retribuição da prestação dos serviços os integrantes do Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade terão direito à remuneração de 1 (um) salário mínimo mensal.
Artigo 5º - As atividades profissionais serão desenvolvidas em escolas, pronto socorros, hospitais públicos municipais e subprefeituras, em conformidade com a necessidade da comunidade e, preferencialmente, próximas do domicílio do integrante do Programa Guarda Patrimonial da 3ª Idade.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da implantação do Programa Guarda Patrimonial Máster correrão por dotação orçamentária própria e suplementada, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor 120 dias após sua promulgação e publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.