Projeto de Lei nº 460/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE MULTA PREVISTA NO CASO DE PICHAÇÃO
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0460/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/07/2008 - Recebido por SGP22
- 14/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 20/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/08/2008 - Recebido por CCJ
- 26/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2008 - Recebido por EDUC
- 08/01/2009 - Encaminhado por EDUC
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE SOBRE MULTA PREVISTA NO CASO DE PICHAÇÃO"
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica incluído o valor da multa para infratores em caso de pichação de monumentos públicos ou privados.
Artigo 2º - As multas vão variar de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Artigo 3º - O infrator será obrigado a reparar o dano, com o uso de materiais e tecnologias apropriados indicados pelo Executivo Municipal ou pelo órgão competente.
Artigo 4º - Nos casos em que o autor da pichação for criança ou adolescente, a autoridade competente deverá ser informada conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Artigo 5º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão por verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 3 de julho de 2008. Às Comissões competentes.