Projeto de Lei nº 461/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO VESTIBULAR EM TODAS AS FACULDADES E UNIVERSIDADES LOCALIZADAS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0461/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/07/2008 - Recebido por SGP22
- 14/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/08/2008 - Recebido por CCJ
- 16/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/10/2008 - Recebido por SGP21
- 18/11/2008 - Encaminhado por SGP21
- 19/11/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/11/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO VESTIBULAR EM TODAS AS FACULDADES E UNIVERSIDADES LOCALIZADAS NA CIDADE DE SÃO PAULO".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas ao redor e dentro do campus durante a realização do vestibular em todas as faculdades e universidades localizadas na cidade de São Paulo.
Artigo 2º - A delimitação é de quatro ruas e avenidas a partir das 20 horas do dia que antecede o inicio das provas até as 24 horas do ultimo dia do vestibular.
Artigo 3º - As multas vão variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os vendedores autônomos e de R$ 5000,00 (cinco mil reais) para os estabelecimentos comerciais que desobedecerem à lei.
Artigo 4º - O infrator que for flagrado bêbado terá copo ou garrafa apreendido e o conteúdo descartado.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de julho de 2008. Às Comissões competentes.