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Projeto de Lei nº 461/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO VESTIBULAR EM TODAS AS FACULDADES E UNIVERSIDADES LOCALIZADAS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0461/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/11/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO VESTIBULAR EM TODAS AS FACULDADES E UNIVERSIDADES LOCALIZADAS NA CIDADE DE SÃO PAULO".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas ao redor e dentro do campus durante a realização do vestibular em todas as faculdades e universidades localizadas na cidade de São Paulo.

Artigo 2º - A delimitação é de quatro ruas e avenidas a partir das 20 horas do dia que antecede o inicio das provas até as 24 horas do ultimo dia do vestibular.

Artigo 3º - As multas vão variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os vendedores autônomos e de R$ 5000,00 (cinco mil reais) para os estabelecimentos comerciais que desobedecerem à lei.

Artigo 4º - O infrator que for flagrado bêbado terá copo ou garrafa apreendido e o conteúdo descartado.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 3 de julho de 2008. Às Comissões competentes.