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Projeto de Lei nº 461/2009

Ementa

DISPENSA DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS 127, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 E 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, NA FORMA QUE ESPECIFICA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

04/08/2009

Processo

01-0461/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/11/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispensa da licença de funcionamento o exercício das atividades não residenciais para o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federais nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Ficam dispensadas da obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento, prevista no artigo 208 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, as atividades não residenciais que sejam desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI, registrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federais nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

§ 1º. As atividades não residenciais dispensadas da obtenção da licença de funcionamento prevista no "caput" deste artigo serão definidas por ato do Executivo, dentre as atividades econômicas permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI pelo ente federal competente, observado o critério de risco da atividade e o interesse do Município de São Paulo.

§ 2º. Caso dispensado da licença de funcionamento, nos termos do "caput" deste artigo, o documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual - MEI e o Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, no qual seja certificado que a atividade desempenhada coincide com aquelas definidas em ato do Executivo, deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.

§ 3º. O funcionamento das atividades referidas no "caput" deste artigo, desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI, é admitido em todas as zonas de uso, exceto em edificações localizadas em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER e em Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERp, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade.

§ 4º. A dispensa mencionada no "caput" deste artigo não se aplica aos estabelecimentos não residenciais para os quais o Microempreendedor Individual - MEI preste serviços ou dos quais faça parte.

Art. 2º. Para as demais atividades não residenciais permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI e não definidas em ato do Executivo, deverá ele obter a licença de funcionamento em prazo não superior a 90 (noventa) dias a partir do início da atividade, não sendo aplicadas, nesse período, as sanções pela falta de licença previstas na Seção I do Capítulo III do Título IV da Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, exceto nas hipóteses de seu artigo 224, inciso III, e § 1º.

Art. 3º. A fiscalização das atividades registradas como Microempreendedor Individual - MEI, definidas em ato do Executivo, terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos órgãos competentes, observado o critério de duas visitas para a lavratura do Auto de Multa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 4º. A infração aos parâmetros de incomodidade, à segurança, à higiene e à salubridade ensejará a lavratura de Auto de Infração e de Auto de Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), dobrado na reincidência.

§ 1º. O valor da multa prevista no "caput" deste artigo será atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.

§ 2º. Concomitantemente à aplicação do primeiro Auto de Multa, será lavrado Auto de Intimação para regularizar a situação ou encerrar a atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. O desatendimento do Auto de Intimação de que trata o § 2º deste artigo implicará a lavratura do segundo Auto de Infração e de Multa e a interdição da atividade, com lacre.

§ 4º. Caso haja resistência à interdição, deverá ser acionada a Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito para obter o necessário auxílio da Polícia Militar, com o objetivo de garantir o pleno poder administrativo.

§ 5º. Constatado o rompimento do lacre, será lavrado Auto de Constatação, bem como emitidos Autos de Infração e de Multa por desobediência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo o fato noticiado à autoridade policial competente, para instauração de inquérito pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.

§ 6º. A multa por desobediência à interdição será renovada automaticamente a cada 30 (trinta) dias, até que o efetivo encerramento da atividade seja comunicado, por escrito, ao órgão competente do Executivo Municipal.

Art. 5º O desvirtuamento no exercício de atividade registrada na conformidade do artigo 1º desta lei, com a alteração das condições que o caracterizavam como Microempreendedor Individual - MEI, ensejará a aplicação dos procedimentos e penalidades previstos na Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 6º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Às Comissões Competentes".