Radar Municipal

Projeto de Lei nº 462/2007

Ementa

APROVA PLANO DE MELHORAMENTOS NOS DISTRITOS DE IGUATEMI E SÃO RAFAEL, NA SUBPREFEITURA DE SÃO MATEUS

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

26/06/2007

Processo

01-0462/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.880, de 9 de janeiro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Aprova plano de melhoramentos nos Distritos de Iguatemi e São Rafael, na Subprefeitura de São Mateus.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs 26.916/1 a 11-Class. P - 1030, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o prolongamento da Av. Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores, no trecho compreendido desde 60,00m (sessenta metros) aquém da Rua José Gonçalves Lobo até a divisa com o Município de Mauá, com largura variável de 39,00m (trinta e nove metros) a 163,00m (cento e sessenta e três metros) e extensão aproximada de 6.572,00m (seis mil, quinhentos e setenta e dois metros), nos Distritos de Iguatemi e São Rafael, na Subprefeitura de São Mateus, contemplando as intervenções abaixo descritas:

I - Complexo Viário Av. Ragueb Chohfi x Av. Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores, composto por uma passagem inferior, sob a Av. Ragueb Chohfi, alças de acessos, direcionais, melhorias viárias no entorno e áreas destinadas a obras complementares de urbanização;

II - Viaduto São Mateus, na altura da Estaca 1453, propiciando uma travessia inferior, interligando a Rua Confederação dos Tamoios e a Travessa Vereda Tropical, com largura de 18,00m (dezoito metros) e extensão aproximada de 180,00m (cento e oitenta metros);

III - Viaduto São Rafael/Iguatemi, na altura da Estaca 1374, propiciando uma travessia inferior junto à Rua de Servidão, com largura de 18,00m (dezoito metros) e extensão aproximada de 100,00m (cem metros);

IV - Viaduto Sapopemba, na altura da Estaca 1315, transpondo o viário previsto na Avenida Sapopemba e o Acesso 1311, com largura variável de 35,00m (trinta e cinco metros) a 58,00m (cinqüenta e oito metros) e extensão aproximada de 190,00m (cento e noventa metros);

V - Viaduto São Francisco 2, propiciando a travessia inferior (Retorno 1.299), interligando as Marginais COHAB 1 e 2, na altura da Estaca 1.298, com largura de 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros) e extensão aproximada de 60,00m (sessenta metros);

VI - Viaduto São Francisco 1, propiciando a travessia inferior (Retorno 1.285), interligando as Marginais COHAB 1 e 2, na altura da Estaca 1.284, com largura de 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros) e extensão aproximada de 70,00m (setenta metros);

VII - Viaduto COHAB, na altura da Estaca 1271, propiciando uma travessia inferior, com largura de 17,00m (dezessete metros) e extensão aproximada de 100,00m (cem metros), interligando as Marginais COHAB 1 e 4;

VIII - Rotatória 1E e viário de acesso, junto ao Viaduto Nova Mauá, na altura da Estaca 1193, com largura variável de 20,00m (vinte metros) a 86,10m (oitenta e seis metros e dez centímetros) e extensão aproximada de 139,00m (cento e trinta nove metros).

Art. 2º. Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.