Projeto de Lei nº 462/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO POR PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS A ALUNOS DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO MUNICÍIPIO DE SÃO PAULO
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0462/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/07/2008 - Recebido por SGP22
- 14/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/08/2008 - Recebido por CCJ
- 04/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o atendimento por psicólogos e assistentes sociais a alunos das escolas de ensino fundamental e médio do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O poder público deverá assegurar atendimento por psicólogos e assistentes sociais a alunos das escolas de ensino fundamental e médio do Município de São Paulo.
§1 º O atendimento previsto no caput deste artigo será prestado por psicólogos e assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de saúde e assistência social.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os sistemas públicos de saúde e assistência social, deverão prever a atuação de psicólogos e assistentes sociais nas unidades educacionais de ensino fundamental e médio ou atendimento preferencial aos alunos das mesmas, fixando em qualquer caso número de vezes por semana e horários mínimos para esse atendimento.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.