Projeto de Lei nº 462/2009
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
04/08/2009
Processo
01-0462/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.032, de 13 de novembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/07/2009 - Recebido por SGP2
- 05/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 05/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 12/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/08/2009 - Recebido por CCJ
- 01/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 01/09/2009 - Recebido por ADM
- 04/09/2009 - Encaminhado por ADM
- 08/09/2009 - Recebido por SGP21
- 27/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2009 - Recebido por SGP23
- 16/11/2009 - Encaminhado por SGP23
- 23/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 54, Legislatura 15 em 30/09/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 59, Legislatura 15 em 21/10/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3599/2009 de 22/10/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/11/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Concede isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Art. 2º. A isenção da TFA referida no artigo 1º desta lei fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.
Art. 3º. A isenção de que trata o artigo 1º desta lei não exime o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional - SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010".