Projeto de Lei nº 463/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DAS ÁREAS COBERTAS DE GARAGEM DAS ÁREAS COMPUTÁVEIS PARA EFEITO DO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
Autor
José Serra
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0463/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.044, de 2 de setembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/08/2005 - Recebido por SGP21
- 03/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 03/08/2005 - Recebido por CCJ
- 01/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 01/09/2005 - Recebido por SGP21
- 01/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 01/09/2005 - Recebido por SGP23
- 06/09/2005 - Encaminhado por SGP23
- 20/09/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 17, Legislatura 14 em 03/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 26, Legislatura 14 em 31/08/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3619/2005 de 01/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/09/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a exclusão das áreas cobertas de garagem das áreas computáveis para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art 1º. Ficam excluídas, das áreas computáveis para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, as áreas cobertas, em qualquer pavimento, destinadas a garagem, estacionamento, carga, descarga e manobras de veículos, até o limite máximo do coeficiente de aproveitamento efetivamente adotado no projeto, excetuado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas aos grupos de atividades não residenciais - nR2 referentes a serviços de armazenamento e guarda de bens móveis, oficinas e indústrias dos tipos Ind-1b e Ind-2, as áreas cobertas mencionadas no "caput" deste artigo não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento até o limite de 50% do coeficiente adotado no projeto.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.