Projeto de Lei nº 465/2005
Ementa
DISPÕE, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS PARA ESTACIONAMENTO DE MOTOCICLETAS GRATUITAMENTE EM EDIF´CIOS E CONDOMÍNIOS COMERCIAIS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/08/2005
Processo
01-0465/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/08/2005 - Recebido por SGP22
- 21/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 21/09/2005 - Recebido por CCJ
- 27/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/12/2005 - Recebido por URB
- 28/03/2008 - Encaminhado por URB
- 28/03/2008 - Recebido por ECON
- 11/04/2008 - Encaminhado por ECON
- 11/04/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 04/03/2009 - Recebido por FIN
- 30/04/2009 - Encaminhado por FIN
- 04/05/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 450/2001 de 17/10/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informaçoes acerca do pl 465 05 de autoria do vereador adilson amadeu
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 19/12/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 762/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 4299/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaços para estacionamento de motocicletas gratuitamente em edifícios e condomínios comerciais na Cidade de São Paulo e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório em todos os edifícios e condomínios comerciais no âmbito da Cidade de São Paulo a criação ou destinação de espaço para estacionamento de motocicletas.
Art. 2º O espaço a que se refere o artigo 1º corresponde a no mínimo a três (03) vagas de garagem de veículo comum ou quantidade superior quando esta for insuficiente para atender a demanda de motocicletas que utilizam do edifício ou condomínio comercial.
Art. 3º O uso destas vagas se darão de forma gratuita.
Art. 4º Entende-se como edifícios e condomínios comerciais para essa lei, aquelas construções de grande porte, sejam elas compostas por escritórios, lojas, galpões, serviços públicos, Shopping Centers, Cartórios ou outros que utilizam ou que sejam destinatários de serviços de moto frete.
Art. 5º As vagas destinadas às motocicletas deverão ter proteção e controle de entrada e saída nas dependências do edifício ou prédio comercial.
Parágrafo Único - Fica facultado ao edifício ou Condomínio Comercial exigir do condutor, comprovante de prestação de serviço ou algo similar para o uso da vaga.
Art. 6º Ficam dispensadas das exigências desta lei aquelas construções que não possuam estacionamentos próprios ou conveniados.
Art. 7º O descumprimento desta lei implicará em multa de .....por autuação da fiscalização.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de agosto de 2005. Às Comissões competentes.