Projeto de Lei nº 466/2006
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O DIA PARA SEMPRE RAULZITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Giannazi
Data de apresentação
16/08/2006
Processo
01-0466/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.373, de 16 de abril de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/08/2006 - Recebido por SGP22
- 11/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2006 - Recebido por CCJ
- 10/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 10/11/2006 - Recebido por EDUC
- 09/02/2007 - Encaminhado por EDUC
- 14/02/2007 - Recebido por SGP21
- 14/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 14/02/2007 - Recebido por SGP12
- 01/03/2007 - Encaminhado por SGP12
- 01/03/2007 - Recebido por SGP23
- 27/04/2007 - Encaminhado por SGP23
- 03/05/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/02/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1226/2007 de 26/03/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 18/04/2007 atraves do(a) OF ATL 76/2007, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.373 p/ a cmsp promulgar o pl 466/06, atraves do Documento Recebido nro. 894/2007
- Oficio CMSP 1563/2007 de 23/04/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/04/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui no município de São Paulo o Dia PARA SEMPRE RAULZITO e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º: Fica instituído no município de São Paulo o dia PARA SEMPRE RAULZITO, a ser comemorado anualmente em 21 de agosto, dia da morte do cantor e compositor Raul Seixas.
Art. 2º: O evento de que trata esta Lei constará de homenagens públicas ao artista e passa a integrar o Calendário Oficial do Município de São Paulo.
Art. 3º: A Secretaria Municipal de Cultura constituirá anualmente uma comissão composta de funcionários da pasta e de membros de organizações da sociedade civil.
Art 4º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 16 de agosto de 2006. Às Comissões competentes".