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Projeto de Lei nº 467/2002

Ementa

"'DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PODA E REMOÇÃO DE ÁRVORES DEPOSITAREM OS TRONCOS, GALHOS E FOLHAS EM ATERROS E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS'."

Autor

João Antonio

Data de apresentação

14/08/2002

Processo

01-0467/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

" Dispõe sobre a proibição das empresas que prestam serviços de poda e remoção de árvores depositarem os troncos, galhos e folhas em aterros e dá outras providências ".

Artigo 1º - Toda árvore podada no município de São Paulo deverá ter os galhos e folhas triturados pelas empresas que executam o serviço de poda e remoção de árvores.

Artigo 2º - Caberá a cada subprefeitura que contratar esta prestadora de serviço, apontar os locais onde deverão ser depositados a matéria orgânica de que trata o artigo 1º desta lei.

Parágrafo 1º - Quando houver excesso de matéria orgânica recolhida, fica facultado a cada subprefeitura encaminhar o material obtido com a poda, para áreas que não estejam no perímetro de sua localização.

Parágrafo 2º - A subprefeitura receptora deverá dar anuência através da assinatura de um técnico especializado do recebimento da matéria orgânica na região.

Artigo 3º - Cada subprefeitura terá autonomia para ceder a matéria orgânica recolhida no perímetro de sua competência, para áreas públicas de outros municípios, áreas públicas estaduais, áreas públicas federais e áreas particulares.

Parágrafo 1º - As subprefeituras deverão priorizar a demanda pública.

Parágrafo 2º - Quando atendida a demanda pública, as subprefeituras deverão atender as Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

Artigo 4º - Quando a destinação da matéria orgânica recolhida não estiver dentro do perímetro da cidade de São Paulo, caberá ao solicitante a retirada do material.

Parágrafo único - O atendimento do caput deste artigo, se dará quando o solicitante for Pessoa Jurídica de Direito Público.

Artigo 5º - Quando a destinação da matéria orgânica for para Pessoa Jurídica de Direito Privado, o solicitante será responsável pela retirada do material.

Artigo 6º - O critério para atendimento das solicitações seguirá a ordem abaixo estabelecida:

I - Praças e parques no perímetro da subprefeitura;

II - Escolas Públicas;

III - Áreas Públicas localizadas em perímetro de outras subprefeituras;

IV - Áreas Públicas localizadas em outros municípios;

V - Áreas Privadas pertencentes à Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos localizadas do Município de São Paulo;

VI - Áreas Privadas pertencentes à Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos localizadas fora do perímetro do município de São Paulo.

Parágrafo Único - A ordem de atendimento estabelecida no caput deste artigo, obedecerá a data da protocolização da solicitação.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.