Projeto de Lei nº 468/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE IN- FRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCU LOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
21/08/2001
Processo
01-0468/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.246, de 26 de dezembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/08/2001 - Recebido por ATM
- 29/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/08/2001 - Recebido por CCJ
- 05/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 08/10/2001 - Recebido por ADM
- 01/11/2001 - Encaminhado por ADM
- 01/11/2001 - Recebido por ECON
- 22/11/2001 - Encaminhado por ECON
- 03/12/2001 - Recebido por FIN
- 06/12/2001 - Encaminhado por FIN
- 06/12/2001 - Recebido por ATM
- 19/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2001 - Recebido por LEG3
- 08/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 15/01/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 91, Legislatura 13 em 14/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 94, Legislatura 13 em 18/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 853/2001 de 20/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/12/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 279/01).
"Dispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.
Art. 2º - O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de São Paulo, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
§ 1º - Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de São Paulo, e a ela caberá.
§ 2º - Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e Imposição de Multa, observados o limite e a forma determinados pelo artigo 96 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, dando-lhe ciência da autuação da infração por ele praticado.
§ 3º - Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando na condução de veículo municipal.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."