Radar Municipal

Projeto de Lei nº 468/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE IN- FRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCU LOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

21/08/2001

Processo

01-0468/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.246, de 26 de dezembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/12/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 279/01).

"Dispõe sobre o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.

Art. 2º - O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de São Paulo, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.

§ 1º - Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de São Paulo, e a ela caberá.

§ 2º - Mantida a penalidade, será promovido o desconto na folha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de Infração e Imposição de Multa, observados o limite e a forma determinados pelo artigo 96 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, dando-lhe ciência da autuação da infração por ele praticado.

§ 3º - Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando na condução de veículo municipal.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."