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Projeto de Lei nº 469/2005

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO CATAVENTO

Autor

José Serra

Data de apresentação

03/08/2005

Processo

01-0469/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.130, de 11 de janeiro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 22/02/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 145/05).

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Catavento

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Municipal, a Fundação Catavento, entidade da administração indireta, com a finalidade de criar e administrar, direta ou indiretamente, centros para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, prestando-lhes auxílio e aos pais:

I - no entendimento e melhoria comportamental e das funções sociais;

II - na absorção de princípios de saúde pessoal, física e espiritual, bem como na compreensão das principais áreas conexas de atuação do setor público; e

III - na criação de uma mentalidade inquisitiva, exploratória, participante, quantificada e experimental, através de módulos que priorizam a interação com o visitante, proporcionando diversão.

Parágrafo único. A Fundação reger-se-á por estatuto próprio a ser aprovado por decreto, dispondo sobre sua missão, objetivos, estrutura, organização, responsabilidades, competências e funcionamento.

Art. 2º. A Fundação, com sede e foro na Cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria do Governo Municipal, terá personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e funcional.

Art. 3º. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio e dos bens e direitos referidos no artigo 5º desta lei.

Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o estatuto devidamente aprovado por decreto.

Art. 4º. Para a consecução de sua finalidade, deverá a Fundação disponibilizar ao público, especialmente a crianças e adolescentes, espaços instrutivos e recreacionais, preenchidos com módulos que atendam os diferentes campos do desenvolvimento mencionados no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. A Fundação poderá, para o atendimento de sua finalidade, celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, universidades e estabelecimentos de ensino, bem como com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua atuação.

Art. 5º. Constituem patrimônio da Fundação:

I - quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos que a Fundação venha a possuir por aquisições, doações, legados, subvenções e auxílios;

II - outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;

III - dotações orçamentárias provenientes do erário municipal;

IV - eventuais saldos de exercícios financeiros.

Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

Art. 6º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada no Orçamento do Município;

II - convênios, decorrentes do disposto no parágrafo único do artigo 4º desta lei;

III - doações, auxílios, subvenções e cooperações financeiras, resultantes de ajustes com órgãos da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera, e com entidades públicas ou privadas;

IV - receitas próprias resultantes de remuneração por serviços prestados, mediante convênios ou contratos específicos;

V - resultados de operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a criar conta específica, destinada à manutenção e desenvolvimento da Fundação.

Art. 7º. A administração superior da Fundação, em conformidade com as disposições de seu estatuto, será exercida pelo Conselho Diretor e pelo Diretor Presidente, observadas as determinações contidas no artigo 83 e incisos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 8º. O Conselho Diretor será composto por até nove conselheiros.

§ 1º. São membros natos do Conselho Diretor:

I - o Diretor Presidente da Fundação;

II - o Secretário do Governo Municipal ou seu representante;

III - o Secretário Municipal de Cultura ou seu representante;

IV - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

V - o Secretário Municipal de Planejamento ou seu representante.

§ 2º. São membros do Conselho Diretor, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, quatro representantes da sociedade civil.

§ 3º. Cessada a condição de representante nato, será nomeado substituto para a complementação do mandato em curso.

§ 4º. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação.

Art. 9º. São competências do Conselho Diretor:

I - aprovar os planos plurianuais de investimento e custeio;

II - aprovar os planos de trabalho anuais, incluída a previsão orçamentária;

III - aprovar e implementar a criação de novas unidades;

IV - aprovar os relatórios anuais, incluídas as demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais;

V - estruturar e implantar sistema de avaliação institucional permanente;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 10. Até a instalação do Conselho Diretor, as competências desse colegiado poderão ser exercidas por seu Diretor Presidente, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de efetivo início das atividades da Fundação.

Art. 11. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, vedada a remuneração do exercício de suas funções.

§ 1º. São atribuições básicas do Diretor Presidente:

I - dirigir e coordenar as atividades da Fundação e do Conselho Diretor;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

III - representar a Fundação em juízo ou fora dele.

§ 2º. As demais responsabilidades, atribuições e competências do Diretor Presidente serão estabelecidas no estatuto da Fundação.

Art. 12. A Fundação contará com uma secretaria para apoiar o Diretor Presidente no exercício de suas funções.

Art. 13. O Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Programação e Conteúdo serão designados pelo Diretor Presidente da Fundação.

Parágrafo único. Recaindo a designação sobre servidor público municipal da Administração Direta ou Indireta, será este afastado nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 14. O quadro de pessoal da Fundação Catavento fica constituído pelos cargos em comissão e empregos públicos criados por esta lei, com as denominações, quantidades, formas de provimento, remunerações e jornadas de trabalho previstos no seu Anexo Único.

§ 1º. Os empregos públicos criados por esta lei, serão providos mediante concurso público, ficando os respectivos empregados sujeitos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º. Havendo correspondência, poderão ser aproveitados os concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, para o preenchimento dos empregos públicos criados por esta lei.

Art. 15. Os empregos públicos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Agente de Apoio são multifuncionais.

§ 1°. Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.

§ 2°. As atribuições dos empregos públicos de que trata este artigo são as constantes:

I - do Anexo IV a que se refere o artigo 11 da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, para o emprego público de Agente de Apoio;

II - do Anexo IV a que se refere o artigo 12 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004, para o emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas.

§ 3°. Para efeito de preenchimento dos empregos públicos, observar-se-ão as necessidades do serviço, vinculadas aos segmentos de atividades previstos nos Anexos referidos no § 2° deste artigo, a serem estabelecidas nos editais dos concursos públicos.

Art. 16. A Secretaria do Governo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão, adotará as providências necessárias para viabilizar a instalação e início de funcionamento da Fundação.

Art. 17. Para a implementação desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações, a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), para a instalação da Fundação e atendimento ao previsto no artigo 4º desta lei.

§ 1º. O decreto que abrir o Crédito Adicional de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos disponíveis para ocorrer às despesas.

§ 2º. Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Cargo em Comissão / Emprego Público Quantidade Forma de Provimento Remuneração Jornada de Trabalho Semanal

Diretor Técnico 2 Livre nomeação e exoneração, dentre portadores de diploma de ensino superior expedido por escola oficial ou reconhecida pelo órgão competente

Ref. DAS-11 do Quadro de Pessoal da PMSP 40 horas

Coordenador 1 Livre nomeação e exoneração, dentre portadores de diploma de ensino superior expedido por escola oficial ou reconhecida pelo órgão competente

Ref. DAS-10 do Quadro de Pessoal da PMSP 40 horas

Assistente Técnico 6 Livre nomeação e exoneração, dentre portadores de diploma de ensino superior expedido por escola oficial ou reconhecida pelo órgão competente

Ref. DAS-9 do Quadro de Pessoal da PMSP 40 horas

Analista de Informática 3 Mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de diploma de ensino superior de Análise de Sistemas, de Ciência da Computação ou de Engenharia da Computação expedido por escola oficial ou reconhecida pelo órgão competente Ref. QPA-13-A do Quadro de Pessoal da PMSP 40 horas

Engenheiro Mecânico 1 Mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de diploma de Engenharia Mecânica expedido por escola oficial ou reconhecida pelo órgão competente Ref. QPD-20-A do Quadro de Pessoal da PMSP 40 horas

Engenheiro Eletricista 1 Mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de diploma de Engenharia Elétrica expedido por escola oficial ou reconhecida pelo órgão competente Ref. QPD-20-A do Quadro de Pessoal da PMSP 40 horas

Assistente de Gestão de Políticas Públicas 10 Mediante concurso público de provas e títulos, exigido certificado de conclusão do ensino médio expedido por escola oficial ou reconhecida pelo órgão competente Ref. M-1 do Quadro de Pessoal da PMSP 40 horas

Técnico de Manutenção 5 Mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão do ensino técnico em nível médio expedido por escola oficial ou reconhecida pelo órgão competente Ref. M-6 do Quadro de Pessoal da PMSP 40 horas

Agente de Apoio 10 Mediante concurso público de provas e títulos, exigido certificado de conclusão do ensino fundamental expedido por escola oficial ou reconhecida pelo órgão competente Ref. B-1 do Quadro de Pessoal da PMSP 40 horas

Anexo Único a que se refere o artigo 14 da Lei nº , de de 2005.