Radar Municipal

Projeto de Lei nº 47/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OUTORGA E A GESTÃO DE CONCESSÃO VISANDO A CRIAÇÃO, CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS DE TEMPO, TEMPERATURA, QUALIDADE DO AR E OUTRAS INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS, DE ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E DE TOTENS INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS, COM EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA ******PARECER CONJUNTO URB - ADM E FIN LIDO EM 19/05/10*****

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0047/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.465, de 18 de outubro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/10/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão visando a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus, com exploração publicitária.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, concessão visando a criação, confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo, a que se refere o artigo 22, incisos I, II e XIX, e §§ 1º, 2º e 15, da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

§ 1º. A concessão ora autorizada deverá assegurar a execução e o gerenciamento de todas as atividades necessárias à manutenção da qualidade e continuidade dos serviços prestados.

§ 2º. Competirão à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB e, posteriormente, à sua sucessora SP-Obras, nos termos previstos na Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, a outorga e a gestão das concessões decorrentes desta lei, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.

DOS RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS

Art. 2º. Os relógios eletrônicos digitais deverão ter marcação sincronizada de hora, indicação de temperatura local e de qualidade do ar, bem como veicular informações de interesse da Cidade, por meio de painéis de mensagens, além de serem dotados de câmeras de monitoramento com acesso remoto.

Art. 3º. Poderão ser instalados até 1.000 (mil) relógios, distribuídos por toda a área do Município, conforme diretrizes constantes de Plano de Implantação a ser estabelecido por ato do Executivo.

Art. 4º. Os relógios a serem instalados deverão ser compostos por estrutura e mostrador com painel de mensagens variáveis, admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face, formando um conjunto doravante denominado equipamento com, no máximo, 5m (cinco metros) de altura e 2m² (dois metros quadrados) de superfície por face, ocupando, no solo, o menor espaço possível.

§ 1º. O equipamento deverá dispor de 2 (duas) faces de painel publicitário, cada qual com área máxima de 2m² (dois metros quadrados), admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face.

§ 2º. Quando solicitado pela concedente, parte do espaço reservado à publicidade poderá ser destinada a mensagens institucionais, na forma prevista no edital de licitação.

§ 3º. Não será permitida a instalação do equipamento em braços projetados, voltados para o interior das ruas ou vias, a fim de não conflitar com o sistema de sinalização viária, devendo sua projeção estar a, no mínimo, 0,5m (meio metro) das guias.

§ 4º. O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização das imagens em tempo real e de maneira remota pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais.

§ 5º. A localização dos equipamentos deverá estar georreferenciada e as informações geradas deverão ser compatíveis com sistemas existentes no Município, inclusive quando de suas atualizações, ficando vedadas a divulgação e a comercialização dessas informações pelo concessionário.

§ 6º. Deverá ser mantido o desenho atual dos relógios já instalados.

Art. 5º. A concessão de que tratam os artigos 2º a 4º desta lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.

DOS ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E DOS TOTENS INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS

Art. 6º. Os abrigos de parada de transporte público de passageiros e os totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus) poderão ter marcação sincronizada de hora, indicação das linhas e previsão de chegada dos veículos, bem como divulgar informações de interesse da Cidade, por meio de painéis de mensagens, além de poderem ser dotados de câmeras de monitoramento com acesso remoto, na forma e número estabelecidos no edital de licitação.

Art. 7º. Além dos abrigos previstos no artigo 6º desta lei, poderão ser instalados até 16.000 (dezesseis mil) abrigos sem câmeras de monitoramento e painéis eletrônicos, distribuídos por toda a área do Município, conforme diretrizes que serão estabelecidas por ato do Executivo.

Art. 8º. Os abrigos a serem instalados deverão ser compostos por estrutura e painéis publicitários, ocupando, no solo, o menor espaço possível.

§ 1º. O equipamento deverá dispor de 2 (duas) faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4m² (quatro metros quadrados), admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face.

§ 2º. Quando solicitado pela concedente, parte do espaço reservado à publicidade será destinada a mensagens institucionais, na forma prevista no edital de licitação.

§ 3º. Em casos específicos e a critério da concedente, os painéis publicitários poderão ser instalados em totens com, no máximo, 5m (cinco metros) de altura e à distância máxima de 10m (dez metros) do abrigo, observado o disposto no § 2º deste artigo, podendo a concedente estabelecer condições mais restritivas no edital de licitação.

§ 4º. A quantidade de abrigos que poderá contar com a instalação de totens de que trata o § 3º deste artigo não deverá ultrapassar 5% (cinco por cento) do número efetivamente instalado de painéis publicitários.

§ 5º. Não será permitida a instalação do equipamento em braços projetados, voltados para o interior das ruas ou vias, a fim de não conflitar com o sistema de sinalização viária, devendo sua projeção estar a, no mínimo, 0,5m (meio metro) das guias.

§ 6º. O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno que possibilitem a utilização das imagens em tempo real e de maneira remota pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais.

§ 7º. As câmeras de monitoramento poderão ser instaladas em locais diferentes dos abrigos, de modo a garantir a segurança e a melhor visibilidade do entorno de acordo com a necessidade, na forma a ser definida pela concedente.

§ 8º. A localização dos equipamentos deverá estar georreferenciada e as informações geradas deverão ser compatíveis com sistemas existentes no Município, inclusive quando de suas atualizações, ficando vedadas a divulgação e a comercialização dessas informações pelo concessionário.

Art. 9º. Serão instalados, no mínimo, 14.000 (catorze mil) totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), os quais não poderão veicular publicidade.

Parágrafo único. A instalação dos totens indicativos de parada de ônibus será efetuada de acordo com a necessidade definida pela concedente.

Art. 10. A implantação, a supressão ou o remanejamento dos abrigos e totens indicativos de parada de ônibus somente serão realizados por determinação da Secretaria Municipal de Transportes, após manifestação da São Paulo Transporte S/A - SPTrans.

Parágrafo único. Os contratos de concessão deverão conter cláusula prevendo a inexistência de qualquer indenização ao concessionário pelas alterações necessárias previstas no "caput" deste artigo.

Art. 11. A concessão de que tratam os artigos 6º a 10 desta lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os relógios eletrônicos digitais serão objeto de concessões distintas daquelas destinadas aos abrigos de parada de transporte público de passageiros, compreendendo-se nestas últimas os totens indicativos de parada de ônibus.

Art. 13. Para os efeitos desta lei, a Cidade poderá ser dividida em áreas ou lotes, correspondendo cada uma delas a uma concessão.

Parágrafo único. A divisão de que trata o "caput" deste artigo deverá garantir a inclusão de regiões periféricas juntamente com regiões consolidadas em uma mesma área ou lote de concessão, com a finalidade de garantir a universalização da implantação e manutenção dos equipamentos, bem como a homogeneidade de padrão para a totalidade do território do Município.

Art. 14. O concessionário será remunerado exclusivamente pela exploração dos anúncios nos painéis de publicidade instalados, obedecidas as normas previstas na legislação pertinente.

Art. 15. Na hipótese de remanescerem áreas ou lotes sem interessados ou vencedores na licitação, a instalação e a manutenção dos abrigos e totens indicativos de parada de ônibus ficarão a cargo da concedente, sendo a despesa suportada pelos recursos oriundos da concessão, observado o disposto no artigo 17.

Parágrafo único. Os abrigos e totens indicativos de parada de ônibus a que se refere o "caput" deste artigo não poderão ser objeto de qualquer exploração publicitária.

Art. 16. As características, dimensões, quantidades e localização dos equipamentos de que trata esta lei, as normas atinentes à exploração publicitária e as condições de participação na licitação, dentre outras regras, serão definidas no respectivo edital de licitação.

Art. 17. Os valores obtidos em decorrência da exploração da publicidade e que excederem o montante investido pela concessionária e a lucratividade do negócio, consoante a sistemática adotada na licitação, serão apropriados pela Prefeitura do Município de São Paulo, devendo ser aplicados pela EMURB ou pela SP-Obras na implantação, manutenção e melhoria de elementos do mobiliário urbano.

Parágrafo único. As indenizações decorrentes das rescisões dos contratos de manutenção e conservação dos abrigos de ônibus e dos totens indicativos de paradas de ônibus atualmente vigentes serão custeadas pela EMURB/SP-Obras ou pela concessionária, consoante fixado no edital de licitação.

Art. 18. Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, que poderá utilizá-los do modo que entender conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização ao concessionário, seja a que título for.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.