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Projeto de Lei nº 47/2012

Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR À FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, INDEPENDENTEMENTE DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 24 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, OS IMÓVEIS MUNICIPAIS LOCALIZADOS NA RUA PROF. PICAROLO, 37 E NA AV. NOVE DE JULHO, 2029, DISTRITO DA BELA VISTA, SUBPREFEITURA DA SÉ

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

15/02/2012

Processo

01-0047/2012

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.890, de 7 de novembro de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Autoriza o Executivo a alienar à Fundação Getúlio Vargas, independentemente de licitação, nos termos do artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, os imóveis municipais localizados na Rua Professor Picarolo, nº 37, e na Avenida Nove de Julho, nº 2.029, Distrito da Bela Vista, Subprefeitura da Sé.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a alienar à Fundação Getúlio Vargas, com dispensa de licitação, nos termos do disposto no artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, os imóveis municipais, consistentes nas áreas de terreno e edificações nelas erigidas, localizados na Rua Professor Picarolo, nº 37, e na Avenida Nove de Julho, nº 2029, Distrito da Bela Vista, Subprefeitura da Sé, caracterizados na planta nº DGPI - 00.063_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, que, respectivamente, assim se descrevem:

I - Área 1: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-1, de formato irregular, inicia no ponto 1, situado na lateral direita da R. Professor Picarolo, no sentido de quem da R. Professor Picarolo se dirige à Av. Nove de Julho, junto à divisa esquerda (de quem da rua olha) do imóvel da R. Professor Picarolo, objeto da matrícula 8.466 do 4º RI (lote fiscal 009.014.0078); daí segue 6,30m pelo alinhamento predial da R. Professor Picarolo até encontrar o ponto 2; daí deflete à esquerda e segue 5,92m pelo alinhamento da R. Professor Picarolo, formando ângulo interno de 185º52'52", até encontrar o ponto 3; daí deflete à esquerda e segue 6,65m pelo alinhamento da R. Professor Picarolo, formando ângulo interno de 183º40'58", até encontrar o ponto 4; daí deflete à esquerda e segue 8,09m pelo alinhamento da R. Professor Picarolo, em curva (raio 51,18m, corda 8,08m, ângulo 188º31'47"), até encontrar o ponto 5; daí deflete à direita e segue 8,33m pela projeção do alinhamento da R. Professor Picarolo, formando ângulo interno de 176º55'06", até encontrar o ponto 6; daí deflete à direita e segue 25,35m pela divisa com o imóvel nº 2029-A da Av. Nove de Julho, formando ângulo interno de 56º24'50", até encontrar o ponto 7; daí deflete à esquerda e segue 12,34m pela divisa com o imóvel nº 2029-A da Av. Nove de Julho, formando ângulo interno de 181º05'31", até encontrar o ponto 8; daí deflete à direita e segue 21,62m pela divisa com o imóvel nº 2029-A da Av. Nove de Julho, formando ângulo interno de 178º21'31", até encontrar o ponto 9; daí deflete à direita e segue 13,66m pela divisa com o imóvel nº 474 da R. Itapeva, formando ângulo interno de 100º52'00", até encontrar o ponto 10; daí segue 1,39m em linha reta pela divisa com o imóvel nºs 486/490 da R. Itapeva até encontrar o ponto 11; daí deflete à esquerda e segue 14,06m pela divisa com o imóvel nºs 486/490 da R. Itapeva, formando ângulo interno de 180º36'48", até encontrar o ponto 12; daí deflete à direita e segue 48,62m pela projeção da divisa com o imóvel objeto da matrícula 8.466 (lote fiscal 009.014.0078), formando ângulo interno de 81º39'02", até encontrar o ponto 1, inicial da presente descrição, onde termina com ângulo interno de 102º29'48", encerrando área de 1 .573,22m2 (mil quinhentos e setenta e três metros e vinte e dois decímetros quadrados);

II - Área 2: delimitada pelo perímetro 6-7-8-9-13-14-15-16-17-18-19-6, de formato irregular, inicia no ponto 6, situado na projeção do alinhamento da R. Professor Picarolo, lateral direita da rua, no sentido de quem da R. Professor Picarolo se dirige à Av. Nove de Julho, à 34,97m da divisa esquerda (de quem da rua olha) do imóvel da R. Professor Picarolo, objeto da matrícula 8.466 do 4º Rl (lote fiscal 009.014.0078); daí segue 25,35m pela divisa com o imóvel nº 37 da R. Professor Picarolo até encontrar o ponto 7; daí deflete à esquerda e segue 12,34m pela divisa com o imóvel nº 37 da Av. Nove de Julho, formando ângulo interno de 178º04'29", até encontrar o ponto 8; daí deflete à direita e segue 21,62m pela divisa com o imóvel nº 37 da R. Professor Picarolo, formando ângulo interno de 181º38'29", até encontrar o ponto 9; daí deflete à esquerda e segue 8,19m pela divisa com o imóvel nº 474 da R. ltapeva, formando ângulo interno de 77º47'30", até encontrar o ponto 13; daí deflete à esquerda e segue 20,75m pela divisa com o imóvel nºs 400/432 da R. ltapeva, formando ângulo interno de 179º54'09", até encontrar o ponto 14; daí deflete à esquerda e segue 10,05m pela divisa com o imóvel nos 400/432 da R. Itapeva, formando ângulo interno de 101º52'54", até encontrar o ponto 15; daí segue 54,21m em linha reta pela projeção da divisa com o imóvel no 2029 da Av. Nove de Julho até encontrar o ponto 16 situado na projeção do alinhamento da Av. Nove de Julho; daí deflete à esquerda e segue 7,16m pelo alinhamento da projeção da Av. Nove de Julho, formando ângulo interno de 74º52'13", até encontrar o ponto 17; daí deflete à esquerda e segue 6,58m pelo alinhamento projetado da Av. Nove de Julho, aprovado pela Lei nº 5.593, de 10/04/59, em curva (raio 8,68m, corda 6,84m, ângulo 127º06'02"), até encontrar o ponto 18; daí deflete à direita e segue 16,44m em linha reta pelo alinhamento projetado da Av. Nove de Julho, aprovado pela Lei nº 5.593, de 10/04/59, formando ângulo interno (com a corda da curva definida no segmento anterior) de 242º36'59", até encontrar o ponto 19; daí deflete à esquerda e segue 2,98m pelo alinhamento da projeção da Av. Nove de Julho, formando ângulo interno de 157º1 3'34", até encontrar o ponto 6, inicial da presente descrição, onde termina com ângulo interno de 118º21'04", encerrando área de 1.722,37m2 (mil setecentos e vinte e dois metros e trinta e sete decímetros quadrados).

Art. 2º. As áreas de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei serão alienadas pelo valor das avaliações procedidas pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, nos importes de, respectivamente, R$ 11.060.707,00 (onze milhões, sessenta mil e setecentos e sete reais) e R$ 20.857.396,00 (vinte milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e trezentos e noventa e seis reais), para o mês de agosto de 2011, abrangendo os terrenos e as benfeitorias neles incorporadas, valores a serem pagos no prazo de 6 (seis) anos, em parcelas trimestrais, sempre corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 1º. As áreas deverão ser reavaliadas pelo órgão competente da Prefeitura à época da lavratura das escrituras, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

§ 2º. As alienações serão efetivadas por preços não inferiores aos das novas avaliações, desde que esses valores não estejam aquém daqueles constantes do "caput" deste artigo.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

"JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza o Executivo a alienar à Fundação Getúlio Vargas, independentemente de licitação, nos termos do artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, os imóveis municipais localizados na Rua Professor Picarolo, nº 37, e na Avenida Nove de Julho, nº 2.029, Distrito da Bela Vista, Subprefeitura da Sé.

Brevemente historiando os fatos que antecedem esta propositura, tem-se que o Poder Executivo Municipal, autorizado pela Lei nº 5.172, de 9 de maio de 1957, cedeu em comodato, à Fundação Getúlio Vargas, pelo prazo de 50 anos prorrogáveis, o imóvel localizado na Avenida Nove de Julho, para o exercício de atividades técnico-educativas. Ao depois, desta vez com fundamento na Lei nº 6.982, de 23 de dezembro de 1966, celebrou contrato de concessão de uso para o imóvel contíguo, localizado na Rua Professor Picarolo, com termo final fixado na mesma data do término do comodato antes mencionado, ou seja, no dia 18 de novembro de 2007.

Ante a iminência do termo final dos aludidos ajustes, a entidade manifestou interesse na aquisição dos imóveis para o prosseguimento de suas atividades, pedido que passou a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal. Paralelamente, visando a regularização da ocupação das áreas nesse ínterim, à instituição foi outorgada permissão de uso, a título precário e oneroso, nos termos do Decreto nº 49.889, de 8 de agosto de 2008, mediante o pagamento de retribuição mensal ou a prestação de serviços equivalentes ao valor que seria devido a título de retribuição mensal.

Especificamente no que tange ao pedido de aquisição das áreas, em reunião realizada no último dia 28 de novembro, a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT deliberou por recomendar a alienação dos bens, levando em conta que a atividade técnico-educacional desenvolvida pela entidade - de notório e inquestionável mérito - atende ao interesse público e social, a aconselhar sua continuidade.

Elaboradas as avaliações dos imóveis pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, abrangendo os terrenos e as benfeitorias neles construídas, apurou-se, para o mês de agosto de 2011, os valores totais de R$ 20.857.396,00 e de R$ 11.060.707,00, estando prevista na propositura a efetivação de novas avaliações quando da lavratura das escrituras, consideradas as condições de mercado na ocasião, assegurando, de todo modo, os valores de início apontados.

Vê-se, pois, que a pretensão da Fundação Getúlio Vargas de adquirir as referidas áreas enquadra-se no disposto no artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, tendo, por isso mesmo, obtido as manifestações favoráveis dos órgãos competentes da Administração Municipal, como mostram os elementos encaminhados em apenso a este ofício.

Em face do exposto, entendendo justificadas as razões da iniciativa, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, que, por certo, lhe conferirá o necessário aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores meus protestos de apreço e consideração.