Projeto de Lei nº 470/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACA INDICATIVA DO ITINERÁRIO DAS LINHAS DE ÔNIBUS, NOS PONTOS DE PARADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Humberto Martins
Data de apresentação
21/08/2001
Processo
01-0470/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.441, de 14 de outubro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/08/2001 - Recebido por ATM
- 31/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 31/08/2001 - Recebido por CCJ
- 16/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/10/2001 - Recebido por ECON
- 06/11/2001 - Encaminhado por ECON
- 06/11/2001 - Recebido por EDUC
- 14/11/2001 - Encaminhado por EDUC
- 14/11/2001 - Recebido por ATM
- 23/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/11/2001 - Recebido por FIN
- 25/12/2001 - Encaminhado por FIN
- 25/12/2001 - Recebido por ATM
- 19/09/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/09/2002 - Recebido por LEG3
- 15/10/2002 - Encaminhado por LEG3
- 17/10/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 177, Legislatura 13 em 17/09/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 562/2002 de 24/09/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/10/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placa indicativa do itinerário das linhas de ônibus, nos pontos de parada, e dá outras providências..
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica obrigatória a colocação de placa indicativa do itinerário das linhas, nos pontos de ônibus.
Parágrafo Único - As indicações a que se referem este artigo são:
I - o número da linha;
II - o nome dos principais logradouros;
III - o nome do bairro-destino.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões Às Comissões competentes.